TJDFT - 0705016-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705016-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 13.906,89 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 228530272.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:38
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EMBARGADO).
-
18/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 05:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705016-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Na petição de ID 203407423, ADRIANA LOPES GUIMARÃES VIDAL MACÊDO e FLÁVIO MACÊDO DA SILVA, ora embargantes, apresentaram um panorama da questão posta nestes autos, no qual restou demonstrado que de fato, ooo banco embargado está fazendo confusão entre os dois imóveis penhorados na execução de origem.
Dois imóveis foram penhorados na execução de n° 0701592-73.2017.8.07.0001, quais sejam: - Imóvel de matrícula 101.845, que pertence a ADRIANA ROCHA RODRIGUES; - Imóvel de matrícula nº 101.850, cuja posse os embargantes ADRIANA LOPES GUIMARÃES VIDAL MACÊDO e FLÁVIO MACÊDO DA SILVA alegam que exercem mansa e pacificamente desde outubro/2010, tendo ajuizado ação de usucapião, que segue tramitando na 8ª Vara Cível de Brasília, sob o número de processo 0704613-13.2024.8.07.0001.
Conforme bem explanado pelos embargantes na petição de ID 203407423, apenas o imóvel de matrícula 101.845 teve a restrição de penhora retirada.
Em relação ao imóvel de matrícula nº 101.850, não houve a baixa da penhora e sequer foi expedido ofício com essa finalidade.
Isso pode ser comprovado por meio da certidão de ônus juntada pelos embargantes (ID 203407423, pág. 5).
Diante deste contexto, intime-se o banco embargado para informar se, da mesma forma como ocorreu com a penhora do imóvel de matrícula 101.845, também concorda em desistir da penhora do imóvel de matrícula nº 101.850.
Caso o banco concorde, desde já determino que seja expedido ofício ao cartório responsável, determinando a baixa da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 101.850.
Após, se o caso, voltem os autos conclusos para extinção do feito por perda do objeto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:55
Deferido o pedido de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - CPF: *03.***.*31-72 (EMBARGANTE).
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705016-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de Embargos se Terceiros opostos por ADRIANA LOPES GUIMARÃES VIDAL MACÊDO e FLÁVIO MACÊDO DA SILVA em face do BANCO SAFRA S/A, referente à penhora do imóvel descrito na matrícula de nº 101.850 do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Brasília/DF, deferida no bojo da execução de autos n.º 0701592-73.2017.8.07.0001.
Sustenta a embargante, em síntese, que o imóvel supracitado, apesar de formalmente pertencer a ERG EMPREENDIMENTOS E CONTRUÇÕES LTDA. – CNPJ: 09.***.***/0001-05, desde 10 de outubro de 2010 o imóvel está sob a posse mansa e pacífica dos autores.
Os Embargos de Terceiros foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo (id. 186898641).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação em id. 191110127, suscitando, que já havia manifestado desistência da penhora do referido imóvel após a manifestação da embargante, uma vez que a penhora só se sucedeu ante a irregularidade do registro na matrícula do imóvel.
Declarou que concorda com a retirada de quaisquer constrições que recaiam sobre o referido imóvel, provenientes da presente Execução de nº 0701592.73.2017.8.07.0001, mas destaca que quem deu causa ao presente embargos de terceiro foi os próprios Embargantes, já que não providenciou o registro da transação do bem imóvel, sendo este imprescindível para a transferência da propriedade (art. 1245, CC), levando o Embargado a erro.
A parte embargante apresentou réplica em id. 191152705, reiterando os argumentos veiculados na exordial.
Intimadas a respeito do ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (id. 199249860), ao passo que a parte embargante pugnou pela produção prova testemunhal (id. 195920852). É o relato do essencial.
Decido.
Em consulta aos autos da execução nº 0701592-73.2017.8.07.0001, verifica-se que de fato foi determinada a baixa na penhora sobre o imóvel de matrícula nº 101.850, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 187753550, do processo de execução).
Dessa forma, denota-se que não subsiste dúvida, no presente feito, quanto à posse exercida pelos embargante no imóvel que havia sido penhorado, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte embargante.
No momento, observa-se que o único ponto controvertido nos autos diz respeita a quem deverá que ser atribuída a sucumbência dos Embargos de Terceiros.
Nesse contexto, observa-se que os documentos presentes nos autos já são suficientes para resolução da demanda, de modo que não há necessidade de ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Desse modo, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registrem-se os autos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:42
Outras decisões
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:56
Outras decisões
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705016-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que trasladei cópia da decisão retro para os autos da execução.
Certifico ainda que decorreu o prazo, sem manifestação da parte embargada.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 18:16:00.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705016-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0701592-73.2017.8.07.0001 no tocante à penhora do imóvel descrito como Sala com terraço nº 506, situada no 5º pavimento (terraço), do prédio em construção, no Lote 04 da Quadra CA-09, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI/NORTE.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:17
Deferido o pedido de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - CPF: *03.***.*31-72 (EMBARGANTE).
-
09/02/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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