TJDFT - 0705410-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CALDAS & ADVOGADOS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705410-86.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: ROBERTO CALDAS & ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO BENEFICIÁRIO.
EFEITO IMEDIATO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos contra sentença que reconheceu a possibilidade de resilição unilateral de contrato coletivo empresarial de plano de saúde pelo beneficiário, sem incidência de multa contratual, e declarou indevida a cobrança da mensalidade após a solicitação de cancelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a resilição unilateral do contrato coletivo empresarial de plano de saúde pelo beneficiário opera efeitos imediatos e impede a cobrança de multa contratual; e (ii) estabelecer se é devida a cobrança de mensalidade referente ao mês subsequente ao pedido de cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. 4.
Cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor devem ser afastadas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente em contratos que envolvem a proteção da saúde. 5.
A resilição unilateral do contrato coletivo empresarial de plano de saúde pelo beneficiário opera efeitos imediatos, independentemente de notificação prévia de 60 dias, pois tal exigência configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde. 6.
A cobrança de multa contratual pela resilição unilateral do contrato pelo beneficiário é indevida, uma vez que o cancelamento ocorre em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 7.
A cobrança da mensalidade do mês de dezembro é indevida, pois o cancelamento do plano ocorreu no mês de novembro, extinguindo a obrigação de pagamento das mensalidades subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte ré desprovido. 9.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial pelo beneficiário opera efeitos imediatos, independentemente de notificação prévia de 60 dias. 2.
A cobrança de multa contratual pelo cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial por iniciativa do beneficiário é indevida. 3.
O cancelamento do contrato extingue a obrigação de pagamento das mensalidades subsequentes, sendo indevida a cobrança de valores posteriores à resilição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 47; 51, IV.
CPC, art. 85, § 11.
Resolução Normativa nº 557/2023 da ANS, arts. 14 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.
TJDFT, Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 11.10.2023, DJE 30.10.2023.
TJDFT, Acórdão 1777982, 07079386420228070001, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 25.10.2023, PJe 09.11.2023.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, incisos I, III, IV, V e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, notadamente sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas, e do enunciado sumular 608 do STJ.
Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado deste Tribunal de Justiça; b) artigos 408, 411, 421, 427 e 472, todos do Código Civil, afirmando o respeito ao princípio da autonomia da vontade contratual.
Pondera que em nenhum momento a cobrança discutida nos autos foi lastreada no revogado parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.
Assevera, outrossim, a existência de comunicado redigido pela própria ANS em que chancela a possibilidade de aplicação das referidas regras para cancelamento da apólice de seguro saúde, o que evidenciaria a legalidade do ato.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV, V e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto ““A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo em relação ao indicado malferimento aos artigos 408, 411, 421, 427 e 472, todos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou o seguinte: “No caso concreto, importante destacar que o pedido de rescisão contratual partiu do beneficiário, aplicando-se, então, o art. 23 da RN 557/ANS já descrito alhures.
Nesse aspecto, verifico que o contrato firmado entre as partes prevê, conforme item 31.1.1, o cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período (ID 65307567).Outrossim, em que pese a já citada possibilidade de resilição unilateral do contrato, há necessidade de que esse cancelamento observe, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, que elucida que em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, os contratantes devem zelar por uma conduta leal, além de também observar os deveres anexos ou laterais de conduta, com o objetivo de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. (...) Conclui-se, portanto, que o pedido de resilição contratual por iniciativa do consumidor possui efeito imediato, de modo que, a cobrança de multa contratual revela-se incabível.” (ID 71520074).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de ROBERTO CALDAS & ADVOGADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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