TJDFT - 0701476-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701476-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CORREIA SILVA EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requereu penhora de percentual do salário do executado.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair dos documentos de IDs. 243083602/243083600 que o executado aufere renda líquida aproximada de R$ 3.800,00, o que não supera nem 4 salários-mínimos.
Portanto, a penhora de 10% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna.
Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora.
Defiro a inclusão de indisponibilidade dos bens via CNIB e nova pesquisa via Sisbajud (que inclui o CCS-BACEN).
Defiro, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição de crédito, via Serasajud.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:32
Outras decisões
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04/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:54
Outras decisões
-
17/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:29
Outras decisões
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13/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 06:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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20/05/2024 23:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 08:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:14
Outras decisões
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:38
Declarada incompetência
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14/03/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CORREIA SILVA - CPF: *76.***.*73-23 (RECONVINTE).
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19/02/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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