TJDFT - 0701626-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Decorrido prazo de LUCAS RAPOZO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS RAPOZO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 12:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701626-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA EXECUTADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte executada intimada acerca do petitório de ID 246690293 (prazo: 5 dias). * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 15:34
Deferido o pedido de AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS RAPOZO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701626-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA EXECUTADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 210512418.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 12:29:54.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
12/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:50
Expedição de Carta.
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09/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701626-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA EXECUTADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 18.606,14, última atualização do débito exequendo, procedida na planilha retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS Endereço: Rua Maria de Lourdes A.
Anadao, 52, Jardim Ana Luiza, PIRAPOZINHO - SP - CEP: 19200-000 Valor da causa: R$ 18.606,14.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 18.606,14, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183925043 Petição Inicial Petição Inicial 24011719085028700000168432314 183925044 02.
Procuração Auto Posto Rodotruck Procuração/Substabelecimento 24011719085086800000168432315 183929195 03.
Contrato Social Auto Posto Rodotruck Contrato social 24011719085127800000168432316 183929196 04.
CNPJ Devedor LUCAS RAPOZO Anexos da petição inicial 24011719085169500000168432317 183929197 05.
Termo de Confissão de Dívida LUCAS RAPOZO Anexos da petição inicial 24011719085212500000168432318 183929198 06.
Cálculo de Atualização - 17.01.24 Anexos da petição inicial 24011719085249800000168432319 183929199 07.
Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24011719085292300000168432320 184667942 Petição Petição 24012515302345200000169093364 184667944 Petição Inicial Ação de Execução Auto Posto Rodotruck x Lucas Rapozo Petição 24012515302442300000169093366 184671498 Cálculo de Atualização - 17.01.24 Anexos da petição inicial 24012515302482700000169093370 184671499 Comprovante de Pagamento Lucas Rapozo Anexos da petição inicial 24012515302521200000169093371 186932739 Decisão Decisão 24021916514685500000171101733 186932739 Decisão Decisão 24021916514685500000171101733 187245383 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102495686300000171378224 189663002 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24031214485874600000173519104 189663003 Comprovante de Protocolo - 12.03.24 Anexo 24031214485936200000173519105 189663006 Agravo de Instrumento 0709537-70.2024.8.07.0000 Anexo 24031214485969700000173519108 189955165 Decisão Decisão 24031514122328200000173778565 189955165 Decisão Decisão 24031514122328200000173778565 190414038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031903155590300000174182729 190561391 Petição Petição 24031920372784600000174314314 198480711 Petição Petição 24052912215454200000181346401 198480712 Peças AGI 0709537-70.2024.8.07.0000 Anexo 24052912215512300000181346402 199156321 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24060518461500000000181947231 199156322 0709537-70.2024.8.07.0000-1717623892527-50697-processo Documento de Comprovação 24060518461500000000181947232 199563712 Decisão Decisão 24061015415375200000182309953 199563712 Decisão Decisão 24061015415375200000182309953 199711592 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061113271687900000182444667 199711593 CERTIFICADOS_LUCASRAPOZO Anexo 24061113271807100000182444668 199711594 Cálculo de Atualização - 11.06.24 Anexo 24061113271893700000182444669 201973468 Decisão Decisão 24062716003922600000184500541 201973468 Decisão Decisão 24062716003922600000184500541 202444435 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103232479400000184920076 203917540 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071212064248300000186230308 203917541 Cálculo de Atualização - 12.07.24 Anexo 24071212064353000000186230309 205051732 Decisão Decisão 24072318321224400000187235824 205051732 Decisão Decisão 24072318321224400000187235824 205130631 Petição Petição 24072321372365700000187304195 205130633 Cálculo de Atualização até 12.07.24 Anexo 24072321372478800000187304197 -
29/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 19:38
Outras decisões
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26/07/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701626-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA EXECUTADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS Decisão A despeito do cálculo retro, a planilha há de refletir o parcelamento entabulado no título (ID 183929197, cláusula segunda), aplicando os encargos de mora a partir do vencimento de cada parcela, pois repercute diretamente na estimativa do quantum debeatur, na forma reclamada pela decisão ID 199563712, tópico 2.
Renovo a quinzena para juntada de novo demonstrativo, nesses moldes, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701626-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA EXECUTADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Se desprovido o agravo, redistribua-se o feito para a Comarca de Pirapozinho/SP, domicílio do executado, nos moldes da decisão agravada, independentemente de nova conclusão; e, se provido, conclusos para a apreciação da petição inicial Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701626-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO RODOTRUCK DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA EXECUTADO: LUCAS RAPOZO DOS SANTOS Decisão Cuida-se de ação de execução entre as partes em epígrafe, ancorada em termo de confissão de dívida, ID 183929197.
Consoante se observa do preâmbulo da petição inicial e do Comprovante ID 183929195, o exequente está situado em Presidente Prudente/SP; e a parte executada, em Pirapozinho/SP.
Não há definição quanto ao lugar de cumprimento da obrigação, até porque os pagamentos foram previstos na forma de boleto bancário.
Contudo, foi eleito de forma aleatória e injustificada o presente foro para o processamento de demandas judiciais.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovida de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa. (Neves, Daniel Amorim Assumpc ao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181).
Nesse sentido, eis o seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
PARTES RESIDENTES EM OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA N. 33/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 63, § 3º do CPC, a cláusula de eleição de foro claramente abusiva poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo Juiz. 1.1.
A utilização de cláusula de eleição de foro, de forma aleatória, com a finalidade de afastar a competência de foro diverso daquele previsto na legislação processual, não deve encontrar respaldo no Poder Judiciário, uma vez que ensejaria o menoscabo ao princípio do juiz natural. 2.
No caso dos autos, verificado que o exequente possui domicílio em Goiânia-GO e o executado possui domicílio em Indaiatuba-SP, correto o reconhecimento da abusividade da cláusula que elege Brasília/DF como foro competente, em razão da escolha aleatória de foro. 3.
A Súmula n. 33 do c.
STJ foi editada com a finalidade de proteger a competência territorial autêntica, ou seja, não decorrente de escolha aleatória.
Não é possível combinar a referida súmula com a cláusula de eleição cuja abusividade foi reconhecida na tentativa de prorrogar a competência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1805458, 07379641420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por possuir a competência territorial natureza relativa, pode ser alterada mediante a celebração de negócio jurídico processual pelas partes envolvidas - cláusula de eleição de foro (art. 63, caput, do CPC). 2.
Verificada a abusividade da convenção de foro, esta poderá, antes da citação, ser declarada ineficaz, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, consoante prevê o art. 63, § 3º, do CPC. 3.
Liberdade e eleger o foro não é irrestrita, de modo que a escolha do foro competente não pode ser aleatória de maneira tal que não guarde qualquer relação com o objeto litigioso ou com as partes da demanda.
Incumbe, pois, ao Juízo realizar, de ofício, o controle de eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. 4.
Observada a escolha aleatória de foro, não se aplica a Súmula n. 33 do col.
STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") porquanto o seu enunciado trata da regra geral aplicável à competência territorial. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1785948, 07164579420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro.
Em consequência, declino da competência em favor da Comarca de Pirapozinho/SP, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:51
Declarada incompetência
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25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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