TJDFT - 0717120-28.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ELONI RIBEIRO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717120-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELONI RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, o autor pretende a nulidade de um contrato de financiamento de 84 prestações de R$ 769,90.
Além disso, pretende a devolução em dobro de R$ 3.079,60, ou seja, de R$ 6.159,20, além de danos morais de R$ 10.000,00.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma de todos esses valores: R$ 64.671,60 + R$ 10.000,00 + R$ 3.079,60, ou seja, R$ 77.751,20.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710058-65.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Deiveson Gomes Silva
Advogado: Geofranklin Avelino Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 00:23
Processo nº 0705402-16.2023.8.07.0011
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Lar Educandario Nossa Senhora Mont Serra...
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:50
Processo nº 0705402-16.2023.8.07.0011
Lar Educandario Nossa Senhora Mont Serra...
Mae- Maieutica Administradora Educaciona...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:44
Processo nº 0752315-89.2023.8.07.0000
Jose Bardusco
Pedro Felipe Camara de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 09:52
Processo nº 0741765-32.2023.8.07.0001
Lucio Ramos dos Passos
Angela Galvao Silva
Advogado: Raquel Martins Borges Carvalho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:37