TJDFT - 0741765-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741765-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS EMBARGADO: ANGELA GALVAO SILVA Sentença RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIO RAMOS DOS PASSOS e DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em face de ANGELA GALVAO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega a existência de excesso de execução, eis que, conforme afirma, a cobrança deveria se ater ao valor de R$ 1.877,69 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Sustenta, ainda, que a saída antecipada do imóvel causou rompimento tácito do contrato de locação em 20/05/2022, de forma que somente haveria higidez na cobrança do título no tocante às parcelas vencidas até 23/05/2022.
Em decisão de ID 174614368, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 178714198), na qual arguiu a intempestividade dos embargos à execução.
Sustentou, ainda, a inexistência de excesso de execução, bem como que não teria havido “rescisão tácita” do contrato de locação, sendo que, segundo alega, as chaves foram entregues no dia 21/07/2022.
Pugna, ao final, pelo não conhecimento dos embargos à execução ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes.
A parte embargante manifestou-se em réplica (ID 185355055).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, a embargada suscita, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução.
Nesse ponto, lhe assiste razão.
Com efeito, extrai-se da execução em apenso que o comparecimento espontâneo dos embargantes se deu em 09 de maio de 2023, sendo que a advogada constituída possuía poderes para receber citação, conforme se extrai das procurações juntadas ao processo de execução em IDs 158101685 e 158101687.
No caso, foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual, pois suprida a falta da citação com o comparecimento espontâneo dos executados e a oposição de exceção de pré-executividade.
De acordo com os artigos 915 e 239, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do comparecimento espontâneo do executado aos autos.
Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 06/10/2023, quando já precluso o prazo.
Ressalte-se que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução, sendo ônus dos executados optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo os executados optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos.
Diante do acolhimento da presente preliminar, fica prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia para os autos n. 0739475-78.2022.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/04/2024 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741765-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS EMBARGADO: ANGELA GALVAO SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/04/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 9/4/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:23
Outras decisões
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:29
Indeferido o pedido de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS - CPF: *30.***.*10-77 (EMBARGANTE) e LUCIO RAMOS DOS PASSOS - CPF: *16.***.*45-87 (EMBARGANTE)
-
04/12/2023 15:29
Mantida a sentença/decisão anterior
-
20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710058-65.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Deiveson Gomes Silva
Advogado: Geofranklin Avelino Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:19
Processo nº 0710058-65.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Deiveson Gomes Silva
Advogado: Geofranklin Avelino Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 00:23
Processo nº 0705402-16.2023.8.07.0011
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Lar Educandario Nossa Senhora Mont Serra...
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:50
Processo nº 0705402-16.2023.8.07.0011
Lar Educandario Nossa Senhora Mont Serra...
Mae- Maieutica Administradora Educaciona...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:44
Processo nº 0752315-89.2023.8.07.0000
Jose Bardusco
Pedro Felipe Camara de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 09:52