TJDFT - 0705380-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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03/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS PEREIRA PINTO em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS.
APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA.
SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 3.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta conversão de valores no período de 1988 a 1989, ocorrência de saques indevidos, ou inadequada aplicação de parâmetros legais relativos à correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer prova de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
06/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIS PEREIRA PINTO - CPF: *24.***.*23-49 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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