TJDFT - 0719757-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 20:16
Baixa Definitiva
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11/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIVANIA RODRIGUES DE PAULO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE PAULO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES ALVES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA LUCIA RODRIGUES DE PAULO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDINALDO RODRIGUES ALVES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE PAULO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com inventário encerrado, extingue-se a figura jurídica do espólio, cabendo a condição de legitimidade aos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
Consoante os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo.
Assim, o feito deve ser julgado antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas. 3.
O art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) (Súmula 539 do STJ). 5.
Forçoso é reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel se é o único bem dos embargantes utilizado para moradia. 6.
Recurso parcialmente provido. -
08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de VANIA LUCIA RODRIGUES DE PAULO - CPF: *53.***.*88-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/04/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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