TJDFT - 0705697-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 18:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1246
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1246
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04/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS MAGALHAES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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14/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VIVIAN RAMOS MAGALHAES em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705697-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN RAMOS MAGALHAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório e de tutela de urgência, proposta por VIVIAN RAMOS MAGALHÃES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 3.
Relata a parte autora, em síntese, que a ré mantém anotada na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida prescrita, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam excluídas as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 9.
Observa-se do documento de ID 186951753 que a dívida inscrita pela ré na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vencida em 16/03/2012, está prescrita. 10.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança. 11.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão. 12.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 13.
A manutenção dessas informações, ainda que em plataforma distinta dos cadastros de proteção ao crédito, representa, a princípio, via oblíqua à satisfação de dívida inexigível, a erigir a probabilidade do direito invocado. 14.
Por outro lado, o “Serasa Limpa Nome” é serviço eletrônico destinado a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito. 15.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente de método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, a atrair o perigo de dano suscitado pela parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a sua iminente inscrição em cadastros negativos. 16.
Tem-se, portanto, plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 17.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência vindicada. 18.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 19.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 20.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 21.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 22.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:44
Outras decisões
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13/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705697-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN RAMOS MAGALHAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e tutela de urgência, proposta por VIVIAN RAMOS MAGALHAES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Intimada a juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital (ID n. 189454861), a parte autora se recusou a fazê-lo, por entender dispensável (ID n. 194101298). 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. 6.
Nestas condições, a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 7.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, motivo pelo qual foi facultada à parte autora a regularização da sua representação processual pela juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade perante o serviço notarial competente. 8.
A parte autora, contudo, assim não procedeu. 9.
Por oportuno, a juntada de procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital é medida indispensável para se aferir a higidez da representação autoral, sobretudo ao se considerar que a assinatura aposta na procuração de ID n. 186951748 diverge daquela do documento de identificação pessoal da parte autora, além do presente contexto de ações de massa, na qual a atuação do Poder Judiciário na prevenção de fraudes deve ser mais criteriosa. 10.
Soma-se a isso o fato de que a parte autora reside em Salvador/BA, o patrono possui escritório em São Paulo, tendo a ação, não obstante, sido ajuizada em Brasília. 11.
Esses fatos são suficientes para autorizar a este o Juízo a adoção de precauções suplementares, a fim de preservar as partes e a própria administração da Justiça. 12.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
MAIOR CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRARRAZÕES.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS FINAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, não é exigível o reconhecimento de firma ou certificação digital para procurações, gozando o advogado de fé pública.
Entretanto, diante de evidências de fraude ou de advocacia predatória, é cabível a exigência de tais procedimentos pelo juízo a fim de resguardar as partes envolvidas e também a própria administração da justiça, além de que configura litigância de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, sendo dever do Magistrado coibir tal conduta. 2.
O indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de sua emenda, em situações outras que não seja a ausência de juntada das custas iniciais, não enseja o afastamento do dever de pagamento das custas finais.
Precedentes. 3.
Extinto o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação e havendo a apresentação de contrarrazões, uma vez sendo o recurso desprovido, há que se reconhecer a triangulação processual e o dever de pagar honorários sucumbenciais a serem fixados no acórdão que julga o recurso de apelação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão 1798512, 07111298320238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 13.
A recusa da parte autora em atender às determinações deste Juízo, nessa esteira, reforça os argumentos acima esposados, a impor o indeferimento da peça de ingresso. 14.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 15.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 16.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705697-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN RAMOS MAGALHAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpram-se os itens 4, 5.1 e 6 da decisão de ID n. 186950388. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
11/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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