TJDFT - 0703158-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
sist Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703158-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA REU: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:23:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703158-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO SOUZA REU: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora busca provimento que impeça o cômputo dos votos, na assembleia geral do condomínio réu, que será realizada dia 19/02/2024, e nas assembleias futuras, das unidades denominadas "Garagens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do 3 Subsolo; Garagens 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do 2° Subsolo, Garagens 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do 1 Subsolo; Garagens 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do 1º Pavimento; Garagens 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do 2° Pavimento, Garagens 35, 36, 37 e 38 do 3º Pavimento 1, 2, 3, 4 e 5 do 3 Pavimento, que representam 0,010083 de fração ideal, e o estacionamento que representa 0,234642 de fração ideal".
A parte autora alega que por, se tratarem de unidades excluídas expressamente do rateio de despesas condominiais, por consequência, também devem ser excluídas das deliberações em assembleia.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Conforme a convenção (id. 186813192), o condomínio é composto por 24 pavimentos, contendo 584 unidades autônomas, distribuídas em 38 garagens; 5 estacionamentos; 43 lojas e 498 salas.
Os estacionamentos e as garagens foram considerados como unidades autônomas, sendo que em cada uma dessas unidades existem diversas vagas.
Tais vagas tão somente servem ao funcionamento dessas unidades autônomas.
Nos termos do art. 14.6 da convenção, as deliberações devem ser feitas tomando os votos dos condôminos titulares de quaisquer das unidades autônomas, sem ressalvas.
Por isso, ao menos em uma primeira análise da questão, tem-se que os titulares das salas, lojas, estacionamentos e garagens possuem, indistintamente, direito de participação nas deliberações do condomínio: "14.6 - Nas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, cada CONDÔMINO terá direito a tantos votos quanto forem as UNIDADES AUTÔNOMAS que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do Livro de Presença por todos assinado, salvo o disposto no item 14.7 abaixo".
O item 14.7 trata das matérias que exigem maioria qualificada para a aprovação nas assembleias.
Ainda que as unidades autônomas dos tipos garagem e estacionamento tenham sido expressamente excluídas do rateio de despesas condominiais (cláusula 19.2.1 da convenção), tal regra não implica, automaticamente, a exclusão das deliberações em assembleia.
Raciocínio que se faz nessa primeira análise dos autos.
No mais, observo que a petição inicial carece de emenda, pois o polo passivo deve abranger os condôminos titulares das unidades especificadas.
Isso porque tais pessoas serão necessariamente alcançadas pelas decisões nestes autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de determino a emenda da petição inicial, para que sejam incluídos no polo passivo os condôminos titulares das unidades tipo garagem e estacionamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:51:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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