TJDFT - 0751784-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZA FUENTES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:43
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751784-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
O.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:00
Decretada a revelia
-
19/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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