TJDFT - 0743493-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTADO.
EMERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes ao tratamento médico em favor do agravado, com o fornecimento de leito de UTI, em caráter de emergência. 2.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 3.
O prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para a prestação dos serviços previstos no plano de saúde em relação à “cobertura parcial temporária” pode ser superado pela situação de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), cuja indicação deve ser formulada pelo profissional de saúde que acompanha a evolução clínica do paciente. 3.1.
O enunciado nº 597 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3.2.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
19/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:26
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 22:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/11/2023 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/10/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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