TJDFT - 0733383-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733383-84.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR MORAIS BARROS, VERA LUCIA VALADARES PAIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar especificamente acerca dos honorários da advogada da parte requerida (ID 249434472), isto é R$ 982,32 (novecentos e oitenta e dois mil e trinta e dois centavos), a serem descontados do valor a ser restituído, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733383-84.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR MORAIS BARROS, VERA LUCIA VALADARES PAIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CESAR MORAIS BARROS e VERA LUCIA VALADARES PAIM em face de BRB BANCO DE BRASILIA.
Foi informado nos autos a revogação de procuração outorgada à VERA LUCIA VALADARES PAIM (ID 246050810).
Por ora, cadastre-se o novo patrono do Exequente Cesar Morais Barros, retirando-se o nome da advogada VERA LUCIA VALADARES PAIM como sua patrona, mas deverá ser mantida no polo ativo, pois também se trata de execução dos seus honorários, os quais inclusive já foram depositados nos autos, juntamente com o valor relativo ao autor CESAR.
Assim, ficam as partes Exequentes CESAR MORAIS BARROS e VERA LUCIA VALADARES PAIM intimados a informar o valor do crédito de cada um para a devida expedição dos alvarás de levantamentos.
Quanto ao valor depositado por CESAR MORAIS BARROS, no importe de R$ 9.225,85 (ID 243220044), esclareça o referido exequente o objetivo do depósito, ante o pedido de desconsideração da petição apresentada pela advogada desconstituída, onde foi informado que o depósito seria para quitação do débito e honorários em favor do BRB, porém feito com valor em excesso, com pedido de restituição do valor depositado a mais.
Destaca-se que já houve o cumprimento da obrigação pela parte devedora BRB BANCO DE BRASILIA SA anteriormente à abertura do procedimento de cumprimento de sentença pela parte CESAR MORAIS BARROS. É importante ressaltar que o tumulto processual não apenas compromete a regularidade dos atos, como também fragiliza a efetividade e a celeridade da execução.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a organização e a linearidade procedimental são pressupostos indispensáveis para que se atinja a finalidade precípua da fase executiva, que é a satisfação do crédito do exequente.
O excesso de petições desnecessárias, requerimentos repetitivos ou medidas que destoem da ordem natural dos atos constritivos gera entraves, retarda a marcha processual e contraria os princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Assim, os exequentes CESAR e VERA LÚCIA devem se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando o valor exato que lhes é devido para a expedição dos alvarás quanto ao valor depositado pelo BRB, todos os dados bancários devem ser informados para o pagamento, inclusive chave PIX.
O exequente CESAR, no mesmo prazo, deve esclarecer a destinação do valor por ele depositado, R$ 9.225,55.
Decorrido o prazo, intime-se o BRB para ciência das explicações do exequente quanto ao valor depositado, e manifestação em 5 (cinco) dias, concordando com o valor, deve informar de imediato os dados bancários para a expedição do alvará de levantamento, possibilitando a extinção do feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:21
Outras decisões
-
12/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 22:42
Expedição de Petição.
-
31/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:49
Outras decisões
-
18/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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03/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:52
Outras decisões
-
11/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:05
Outras decisões
-
07/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733383-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR MORAIS BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo ao autor prazo de 5 dias para que se manifeste acerca da aparente prevenção do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, uma vez que fundado nos mesmos fatos em que se escudou a ação de conhecimento de n.º 0717844-78.2022.8.07.0001, que ali tramitou e foi extinta sem o julgamento do mérito, em que litigaram as mesmas partes e contém os mesmos pedidos aqui deduzidos, quais sejam, a restituição, pelo réu, dos valores de R$ 1.030,00 e R$ 8.900,00 injuridicamente transferidos de sua conta bancária, a anulação do mútuo de R$ 1.000,00 tomado mediante a utilização supostamente fraudulenta de sua qualificação e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização a fim de minorar os danos extrapatrimoniais que teria suportado.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
11/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2022 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 01:58
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CESAR MORAIS BARROS em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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