TJDFT - 0702054-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ADOLFO GUTIERRES CARDONA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702054-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GUTIERRES CARDONA REQUERIDO: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor foi intimado três vezes para deduzir pedido sobre o negócio jurídico que resultou na inscrição questionada, mas não cumpriu a determinação, sendo certo que a exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito depende de reconhecimento de sua ilegitimidade, seja decorrente de ausência de manifestação de vontade, prescrição, pagamento etc.
Em sendo tal questão prejudicial à exclusão pretendida, essencial que seja objeto da ação.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
24/03/2024 22:36
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702054-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO GUTIERRES CARDONA REQUERIDO: BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Tendo em vista o Provimento 12/2017, deverá o advogado promover a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças, consoante artigo 14, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. 4) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, telefone e e-mail do autor; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; c) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; d) deduzir pedido em relação ao negócio jurídico questionado; e) indicar o valor que pretende a título de danos morais; f) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade. 5) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705420-37.2023.8.07.0011
Cristian Kelly de Oliveira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Caio Cesar de Oliveira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:50
Processo nº 0712026-14.2023.8.07.0001
A &Amp; C Construcoes e Servicos LTDA
Sest Servico Social do Transporte
Advogado: Francisco Sousa dos Santos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:58
Processo nº 0712026-14.2023.8.07.0001
A &Amp; C Construcoes e Servicos LTDA
Sest Servico Social do Transporte
Advogado: Joao Vitor Teofilo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:24
Processo nº 0716132-30.2021.8.07.0020
Flavio Lucio Rizieri
Inovair Tecnologia da Construcao Eireli
Advogado: Henrique Gustavo Ribeiro Jacome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 15:16
Processo nº 0709115-56.2019.8.07.0005
Elcio Batista
Ana Maria de Brito
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 12:25