TJDFT - 0716132-30.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716132-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO RIZIERI REQUERIDO: INOVAIR TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (id. 186767434).
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:09
Indeferido o pedido de FLAVIO LUCIO RIZIERI - CPF: *04.***.*56-34 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 18:46
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO RIZIERI em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de INOVAIR TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/09/2022 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/09/2022 07:52
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO RIZIERI - CPF: *04.***.*56-34 (REQUERENTE) em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO RIZIERI em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 16:58
Decorrido prazo de INOVAIR TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO) em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de INOVAIR TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO EIRELI em 18/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2022 04:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 18:42
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INOVAIR TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO RIZIERI em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/03/2022 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
20/12/2021 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/12/2021 14:41
Outras decisões
-
16/12/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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13/12/2021 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO RIZIERI em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2021 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2021 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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