TJDFT - 0749743-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUIZILA MARIA FREDDI em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIKA FREDDI em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 20/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749743-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALASMAR FREDDI REU: ERIKA FREDDI, GUIZILA MARIA FREDDI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação da Impugnação ao Laudo Pericial constante no ID nº 244927251 e ID nº 244927254, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
05/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Ata em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 14:42
Outras decisões
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:58
Deferido o pedido de ANA PAULA ALASMAR FREDDI - CPF: *83.***.*40-34 (AUTOR), ERIKA FREDDI - CPF: *56.***.*81-91 (REU), GUIZILA MARIA FREDDI - CPF: *44.***.*59-34 (REU).
-
11/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALASMAR FREDDI REU: ERIKA FREDDI, GUIZILA MARIA FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, autora e rés não lograram demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pelas partes adversas, que estas ostentam condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO as impugnações às declarações de pobreza opostas, mantendo a gratuidade de justiça deferida em favor da autora e deferindo tal benefício também às corrés.
Já tendo havido o julgamento do mérito da ação de divórcio de n.º 0723222-38.2020.8.07.0016 e dos embargos de terceiro de n.º 0756037-54.2021.8.07.0016, que tramitaram perante a 3ª Vara de Família de Brasília - DF, em que houve o reconhecimento da titularidade da autora sobre a cota-parte de 50% do imóvel objeto da pretensão "sub judice, e não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos ora em curso nos feitos em questão, afasto a preliminar de carência de ação suscitada pelas corrés.
Por fim, a ilegitimidade “ad causam” da corré ÉRIKA FREDDI confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereram a autora e as corrés a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas.
O direito da autora ao pagamento, pelas rés, de indenização pelo fruição exclusiva do imóvel sito na SQS 103, bloco K, apartamento 103, Asa Sul, Brasília - DF, por ora, encontra respaldo em sua titularidade reconhecida no acórdão proferido na ação de divórcio de n.º 0723222-38.2020.8.07.0016 e na sentença proferida nos embargos de terceiro de n.º 0756037-54.2021.8.07.0016, que tramitaram perante a 3ª Vara de Família de Brasília - DF.
Diante de tal contexto consigno, de plano, que tal questão, muito embora constitua tese de defesa de mérito das corrés, não será objeto de análise nos presentes autos.
Assim, impõe-se concluir que as controvérsias aqui "sub judice" se circunscrevem ao valor de mercado dos alugueres relativos ao "supra" aludido imóvel e à pertinência subjetiva passiva da corré ÉRIKA FREDDI.
No que se refere à primeira questão, as partes indicaram os valores de R$ 7.966,66 (autora) e de R$ 3.500,00 (rés).
Desta forma, prestigiando os princípios da economicidade, da colaboração e da lealdade processual que regem o CPC e buscando obviar a oneração do Estado com a produção de prova pericial, uma vez que ambas as partes litigam pela gratuidade de justiça, lhes concedo prazo de 15 dias para que digam se concordam com a fixação da expressão financeira dos alugueres postulados na inicial observando-se a média aritmética dos valores informados nos autos, qual seja, R$ 5.733,33, sendo a cota-parte devida à autora correspondente a 50%.
Quanto à demonstração da pertinência subjetiva passiva da corré ÉRIKA FREDDI, tal ônus recai sobre a autora, sob pena de se carrear à parte adversa o encargo injurídico de provar fato negativo, razão pela qual lhe concedo o mesmo prazo "supra" para que diga quais provas pretende produzir, justificando sua pertinência.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA FREDDI - CPF: *56.***.*81-91 (REU), GUIZILA MARIA FREDDI - CPF: *44.***.*59-34 (REU).
-
14/10/2024 14:16
Indeferido o pedido de ANA PAULA ALASMAR FREDDI - CPF: *83.***.*40-34 (AUTOR), ERIKA FREDDI - CPF: *56.***.*81-91 (REU), GUIZILA MARIA FREDDI - CPF: *44.***.*59-34 (REU)
-
07/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALASMAR FREDDI REU: ERIKA FREDDI, GUIZILA MARIA FREDDI DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALASMAR FREDDI REU: ERIKA FREDDI, GUIZILA MARIA FREDDI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 02/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA ALASMAR FREDDI - CPF: *83.***.*40-34 (AUTOR).
-
07/12/2023 13:01
Outras decisões
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:54
Declarada incompetência
-
04/12/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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