TJDFT - 0703622-32.2023.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 23:52
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:29
Outras decisões
-
10/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:10
Outras decisões
-
28/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 09:56
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703622-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 210996039).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703622-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de reiteração de consulta ao SISBAJUD, já que a última consulta efetuada pelo Juízo recentemente àquele sistema, em julho do corrente ano (ID 206976705), restou infrutífera e a parte exequente não colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que nova consulta ao sobredito sistema em tão curto interregno de tempo pudesse acarretar resultado frutífero.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial da parte executada suficiente para justificar a renovação da consulta.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:36
Outras decisões
-
20/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:36
Outras decisões
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703622-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID n.º 200496297), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 205063973.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:48
Outras decisões
-
24/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:06
Outras decisões
-
17/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:33
Outras decisões
-
09/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703622-32.2023.8.07.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 07:46:28.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:50
Outras decisões
-
04/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:37
Outras decisões
-
28/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:10
Outras decisões
-
17/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:45
Outras decisões
-
13/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:31
Declarada incompetência
-
05/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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