TJDFT - 0703932-94.2021.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/07/2024 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SARAIVA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703932-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SARAIVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por MARIA APARECIDA SARAIVA DE SOUZA, por meio da qual, em síntese, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Consoante se depreende dos autos, a controvérsia entre as partes consiste em determinar se está configurado o dever de indenizar danos morais ante a suposta negativa de atendimento médico adequado à genitora da autora.
A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos possui natureza objetiva, sendo prescindível a verificação do elemento subjetivo orientador da conduta.
Esse é o teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nas hipóteses de omissões genéricas e específicas, a doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado nas situações de omissão genérica deve ser apurada pela Teoria Subjetiva.
Nesse contexto, para o reconhecimento da obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da conduta omissiva do Estado, do evento danoso, do nexo de causalidade e da culpa do serviço público (ausência, irregular funcionamento ou retardamento do serviço).
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO.
DEFICIÊNCIA DO RECÉM-NASCIDO.
ERRO MÉDICO.
CARACTERIZAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PENSÃO VITALÍCA.
DEVIDA.
TERMO INCIAL.
EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia.
Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.1 No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que a apelante requerente dos benefícios da justiça gratuita não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 3.
Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 4.
Ocorre responsabilidade civil quando o dano experimentado pela vítima tem origem em ato omissivo da equipe médica de hospital, consistente em não garantir atendimento adequado à parturiente, culminando na deficiência permanente do recém-nascido. 5.
Na hipótese dos autos, a negligência dos requeridos na condução do parto e a deficiência ocasionada no recém-nascido, além de impossibilitar que este tenha uma vida normal em virtude do evento danoso, o sofrimento causado diariamente nos genitores ao terem que tratar permanentemente de seu filho, consubstancia circunstância que enseja a compensação por danos morais a ambos os autores. 6.
Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que os valores fixados foram adequados a satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta e o dano moral sofrido, levando-se em conta a gravidade do ocorrido e o sofrimento e angústia experimentados pelos autores, em razão da sua incapacidade permanente. 7.
No que concerne à pretensão autoral relativa ao deferimento de pensão vitalícia em favor do requerente deve-se ter em mente que a jurisprudência, ao analisar o art. 950 do Código Civil, entende que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (REsp 1514775/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016). 5.1.
Tendo em vista que os réus não tiveram êxito em demonstrar que os serviços de saúde prestados na condução do parto do requerente recém-nascido adotaram os procedimentos recomendados pela literatura médica, de forma que restou configurado nexo causal entre a conduta realizada no atendimento médico e o dano indicado pela parte autora, verifica-se que a situação narrada evidencia que o aludido autor tornou-se completamente inválido para o trabalho e dependente de constantes cuidados por parte de pessoas treinadas, em período integral, em virtude das sequelas suportadas, sendo devida a concessão da pleiteada pensão vitalícia 8.
Recurso de apelação das partes rés conhecido e improvido. (Acórdão n. 1362125, Processo nº: 0721822-39.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2021, Publicado no PJe : 17/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Na hipótese dos autos, da detida análise do prontuário médico que instrui a inicial, é possível atestar que a genitora da autora foi admitida na unidade de pronto atendimento, em 27.01.2019, após ser conduzida por equipe médica de Planaltina de Goiás (Id 94985259).
Na mesma data já foi solicitada vaga para internação da paciente em UTI e constatado que a paciente estava em “grave estado geral” e que foi conversado com os familiares acerca da limitação de cuidados e optaram, caso fosse necessário, pela intubação da mãe da autora.
A paciente foi diagnosticada com AVC hemorrágico com inundação ventricular ICH 2.
Em 29.01.2019 houve rebaixamento do nível de consciência e foi realizado procedimento de IOT (intubação orotraqueal).
Em 02.02.2019 foi conversado com os familiares sobre a possibilidade de programar a realização de TQT (traqueostomia).
Consta a busca ativa de UTI para a paciente até 12.02.2019, quando constou a seguinte conduta no prontuário “paciente sem condutas específicas pela neurologia e em condições de alta para a sua regional de saúde para manutenção de cuidados clínicos”.
A mãe da autora permaneceu aguardando a disponibilização de leito em hospital de referência em Planaltina.
Em 26.03.2019 foi realizada traqueostomia na paciente.
Em 29.03.2019 a conduta constante no prontuário médico foi modificada e, novamente, foi solicitado vaga de UTI sem suporte neurológico ou dialítico para continuidade de cuidados intensivos.
Em 02.04.2019 foi realizada nova traqueostomia.
Em 03.04.2019 foi constatada presença de miíase em orifício de traqueostomia.
Em 04.04.2019 constou que a paciente apresentava drenagem de secreção purulenta por narina, traqueostomia e boca e foi realizada limpeza para pesquisa de novos focos de miíase.
No dia seguinte, 05.04.2019, a paciente faleceu.
Realizada a análise pormenorizada do prontuário médico da paciente, passo a analisar as teses aventadas na inicial.
Com relação à demora para localização de leito de UTI para a mãe da requerente, verifica-se que houve efetiva busca ativa por repetidas vezes, com procura de leito público que atendesse as necessidades da paciente.
Não se ignora que no período de 12.02.2019 a 29.03.2019 as buscas foram cessadas.
Contudo, a rede médica estava em busca de leito hospitalar em sua rede clínica, em local que tivesse condições de manter os cuidados clínicos que a paciente necessitava e, ante a ausência de localização, houve a determinação de retorno de busca por vaga em UTI.
Durante todo o período de internação a genitora da autora foi medicada monitorada e recebeu os cuidados que necessitava, respeitadas as limitações existentes.
Diante deste cenário fático, embora as circunstâncias do caso concreto despertem sensibilidade, a análise dos registros existentes não demonstram que houve culpa do serviço, não sendo possível apontar falha caracterizada pela inexistência, demora ou deficiência na prestação do serviço.
A mesma conclusão é a que se chega com relação ao tempo necessário para a realização de traqueostomia, pois havia necessidade de surgimento de vaga para a realização do procedimento apontado como cirúrgico no prontuário da paciente.
Desta feita, ante a existência de busca ativa por vaga em unidade apta a tratar as complexidades apresentadas pela paciente na rede pública não há que se falar em falta do serviço público, afinal as unidades de tratamento intensivo e local cirúrgico, embora existentes, estavam, infelizmente, ocupadas.
Constatada, portanto, a indisponibilidade de unidade de tratamento intensivo em todo o Distrito Federal no período ou ainda de local adequado para a realização do procedimento não havia como o ente estatal evitar o dano ocorrido, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade civil.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
BUSCA ATIVA POR VAGA EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
CONDUTA OMISSIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ANDRE SOUZA DOS REIS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em razão da inexistência de culpa do Distrito Federal, porquanto a parte recorrente não teria juntado aos autos provas de que a Central de Regulação da SES/DF não observou os critérios estabelecidos para a realização da internação, dada a quantidade limitada de leitos de UTI, nos quais devem-se priorizar os pacientes mais graves.
Em sede recursal, aduz que o DISTRITO FEDERAL, em razão da conduta omissiva para com sua genitora, deve ser civilmente responsabilizado pelos danos causados, pois devido à falta de atendimento médico esta veio a óbito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 29643344).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ante a comprovação do estado de hipossuficiência econômica (ID 29643314-29643315).
Contrarrazões apresentadas (ID 29643348). 3.
O autor narra que sua genitora vinha sofrendo de problemas de saúde desde 08/04/2021.
Informa que ela deu entrada no Hospital Regional do Guará em 09/04/2021, onde não havia disponibilidade de leito de UTI que atendesse às suas necessidades, sendo mantida em protocolo de vigilância até 17/04/2021.
O autor esclarece que compareceu à Defensoria Pública em 19/04/2021 para solicitar um leito de UTI para sua genitora, mas o ofício enviado retornou com a informação de indisponibilidade de vagas.
O autor argumenta que após ajuizar a ação de número 0721811-23.2021.8.07.0016, foi deferido parcialmente o pedido da tutela de urgência, o qual determinou ao réu que providenciasse, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH da Secretaria de Saúde, a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte que atendesse às suas necessidades no momento.
Por fim, assevera que sua genitora veio à óbito em 16/05/2021 em razão da demora na efetivação da demanda, posto que foi internada apenas em 03/05/2021 em leito de UTI com o devido suporte. 4.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais. 5.
Nesse passo, a Constituição reclama uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, devem se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.
Precedente: (Acórdão 1229686, 07039588320198079000, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020). 7.
Nos casos de falta de atendimento médico pelo poder público, isto é, no caso de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva devendo haver culpa para surgir o dever de indenizar.
Com efeito, ainda que incontroverso o dano reflexo experimentado pelos autores, e mesmo que constatada a não disponibilização do leito de UTI, faz-se necessária a análise acerca da responsabilidade do Estado em não haver prestado o serviço público.
Importa saber, portanto, se o Estado deixou de promover as medidas cabíveis ao caso concreto, a fim de assegurar o cumprimento do preceito constitucional que concretiza o direito à saúde.
Em outras palavras, trata-se de perquirir se, diante da possibilidade de impedir a ocorrência do evento danoso, o ente público não tomou as providências necessárias. 8.
Tal como constatado pelo juízo a quo, nos autos do processo número 0721811-23.2021.8.07.0016, decisão ID 89240716, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar ao réu que providenciasse, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH da Secretaria de Saúde, a internação da parte autora em leito de UTI com suporte que atendesse às suas necessidades, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada.
Posteriormente, no documento de ID 90922495 do referido processo, verifica-se que a genitora do recorrente foi admitida em leito de UTI em 03/05/2021.
Segundo registro de ID 94328421, a paciente já havia sido admitida em leito de UTI em 23/04/2021 às 23h26min, mas nele não havia o suporte necessário ao seu tratamento. 9.
Assim, resta comprovado que o ente público prestou assistência à paciente, não se tratando de desleixo no cumprimento de um dever legal, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade civil do recorrido.
Em razão do grave estado clínico da autora, foi solicitada a internação em leito de UTI.
Contudo, a paciente foi inserida no mapa de espera por leito de UTI, tendo o recorrido demonstrado que houve cumprimento da determinação judicial, em que pese a priorização aos pacientes em estados mais graves, motivo pelo qual o nexo causal restou rompido, não sendo possível impor ao Distrito Federal responsabilidade civil decorrente da morte da paciente. 10.
A pretensão pela restituição dos danos materiais suportados também não merece prosperar em razão da falta de comprovação.
Nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 12.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1409972, 07317701820218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outo lado, constatada falha na prestação do serviço com relação à higiene que deveria ser observada à paciente.
O prontuário médico aliado às fotografias e gravações existentes nos autos apontam a falta de higiene adequada, em especial com a presença de larvas na paciente, situação não admitida em especial em rede de saúde.
Contudo, não restou demonstrado nos autos nexo de causalidade entre a falta de higiene e cuidado com o óbito.
Conforme atesta a certidão de Id 94985250 a causa da morte foi pneumonia não especificada.
Taquicardia aguda.
Acidente vascular cerebral não especificado.
Sequelas de acidente vascular cerebral.
Hipertensao essencial primária não especificada.
No momento da sua internação já foi constatado grave estado geral e o óbito da paciente ocorreu poucos dias após a localização de larvas pelos familiares.
Repita-se, na certidão de óbito não há qualquer indicação de relação entre miíase e falecimento da paciente, não se podendo ignorar, ainda, o significativo tempo de internação e o quadro clínico da paciente.
Era ônus da autora comprovar a existência de nexo de causalidade, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que não há como se reconhecer responsabilidade civil das rés.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA POR ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1.
A responsabilidade civil do Estado exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão alegada pela vítima. 2.
A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como, nos conveniados com o Estado, deve ser informada pela teoria objetiva, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal. 3.
O nexo causal, conforme a teoria da causalidade direta e imediata, apenas está presente quando o fato é efeito necessário de uma causa, decorrendo direta e imediata da ação ou omissão do agente. 4.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos em hospitais públicos e conveniados em caso de erro médico pode ser afastada caso o Poder Público comprove uma das causas excludentes de responsabilidade. 4.1.
Admitem-se, em regra, como causas excludentes da responsabilidade civil do Estado: a) a culpa exclusiva da vítima; b) a culpa exclusiva de terceiro; c) o caso fortuito e a força maior, previstas no art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
Admite-se, ainda, no caso de responsabilidade do Estado por erro médico, uma hipótese adicional de excludente da responsabilidade civil: a demonstração de ausência de falha no atendimento hospitalar, ou seja, que o serviço foi prestado de forma adequada. 5.
Não há que se falar em responsabilização do Estado quando os elementos probatórios dos autos levam à conclusão de que não houve falha no atendimento hospitalar ao paciente e não há provas de que o evento danoso derivou, direta e imediatamente, de qualquer conduta do Estado. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1814532, 07074750820218070018, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não merecem prosperar os pedidos iniciais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703932-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SARAIVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Os autos foram suspensos por força da decisão sob id.114932442, com fundamento no art. 315, §1º, CPC.
Suspensão renovada conforme decisão sob id. 133771596.
Ocorre que, já decorrido um ano de suspensão, ainda não se tem notícia de conclusão do inquérito policial nº 0718185-41.2021.8.07.0001, instaurado em maio/2021.
Desta feita, considerando que já se encontra há muito superado o prazo de suspensão, de modo que a excessiva demora é incompatível com o rito célere dos juizados especiais, e inexistindo óbice legal para a retomada do curso processual, com base no mesmo art. 315, §1º, CPC, em sua parte final, c/c o disposto no art.935, CC, determino o prosseguimento do feito.
Assim, considerando seu curso regular, anote-se conclusão para sentença, em atenção à ordem cronológica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:14
Outras decisões
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30/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:31
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:27
Recebidos os autos
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19/08/2022 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2022 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2022 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SARAIVA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 18:08
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2021 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:34
Declarada incompetência
-
01/07/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/06/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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