TJDFT - 0722151-81.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:37
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FG - FACULDADE DO GESTOR LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GIZILENE RIBEIRO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
MICROEMPRESA.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condená-la ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 3.343,43.
Em suas razões, a recorrente argui nulidade da sentença, pois na primeira audiência de conciliação a parte autora não compareceu sem qualquer justificativa prévia, o que acarretaria a extinção do processo e, na segunda audiência a recorrida fez-se representar por preposto que não era um dos sócios da pessoa jurídica, o que causaria a extinção do processo.
Sustenta ainda cerceamento de defesa pois não houve atendimento ao seu requerimento de expedição de ofício ao plano de saúde.
No mérito, alega que acreditou que o plano de saúde fizesse o reembolso diretamente à empresa Endolife e que ficou sabendo que o plano não honrou o compromisso contratual em razão de ter vislumbrado irregularidades na grande quantidade de exames pedidos pela médica e suas finalidades.
Afirma acreditar haver conluio entre a médica que prescreveu os exames e a clínica onde os realizou.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61634233).
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Nos termos do art. 9º, §4º da Lei n. 9.099/95, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que a previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuem no polo ativo da demanda.
Precedentes: (Acórdão 1767741, 07229545820228070001, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1349704, 07107387620208070020, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Além disso, o Enunciado n. 141 do FONAJE prevê que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.
V.
Na espécie, a parte autora, microempresa, se fez representar em audiência de conciliação somente por preposta sem vínculo empregatício (ID 61634216), de modo que a sentença deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Cabe destacar que a recorrente, por ocasião da petição de ID 61634219 apontou a irregularidade da representação da parte autora em audiência de conciliação e tal apontamento não foi analisado na sentença recorrida.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de GIZILENE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*47-20 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/07/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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