TJDFT - 0752540-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752540-09.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LEMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:32:46.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752540-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LEMOS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição ajuizada por INEB – INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASÍLIA LTDA em desfavor de INFINITE SOLUÇÕES EM UNIFORMIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes firmaram, em 11/08/2023, o contrato de fornecimento de uniformes.
Informa que a autora pagou R$3.345,00, contudo, a ré não entregou os produtos no prazo estipulado nem devolveu os valores pagos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$3.345,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento.
Regularmente citada (ID 206253272), a requerida não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 208816029), motivo pelo qual a decisão de ID 208821347 declarou a sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores pagos pela parte autora pela compra e venda de produtos não entregues pela parte ré.
A parte autora informa ter efetuado o pagamento de R$3.345,00 pela compra de uniformes com a parte ré.
Todavia, a ré não entregou os produtos e não devolveu os valores pagos.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato firmado entre as partes (ID 182651800); a nota fiscal com o valor negociado (ID 182651801); a notificação extrajudicial informando o transcurso do prazo para entrega dos produtos e a não restituição dos valores pela ré (ID 182651802); o comprovante do recebimento da notificação extrajudicial (ID 182651805); as conversas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, comprovando que a ré não efetuou a entrega dos produtos no prazo estipulado e não devolveu os valores pagos (IDs 182651806 e ID 182651807).
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$3.345,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento, qual seja 11/08/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752540-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LEMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:05
Decretada a revelia
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26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:00
Outras decisões
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09/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752540-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:35
Outras decisões
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16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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