TJDFT - 0700278-17.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE CASTRO GUAITANELE em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada para o fim de declarar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do DETRAN/DF, decorrente do processo administrativo nº 055.022531/2014, POR PRESCRITA, com fulcro no art. 23 da Resolução 182 do CONTRAN.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
Preparo devidamente recolhido, id 55896587.
II.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão "que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública." Assim, conheço do presente recurso.
III.
Por ocasião da prolação da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal foi exposto que: "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Frise-se que, para deferimento da tutela provisória, os elementos probatórios coligidos aos autos devem ser suficientes para formação da convicção do julgador acerca da pertinência do pedido delineado nos autos.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
O autor foi autuado em 01/08/2014 pelo cometimento da infração prevista no art. 165 do CTB; em 29/11/2016 foi notificado quanto à abertura do processo administrativo; a notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ocorreu em 02/08/2019; e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir se deu no dia 17/11/2023.
Sobre o assunto o art. 23 da Resolução 182 do CONTRAN estabelece que: “A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.” Assim, não se verifica, para além da dúvida razoável, a existência de prescrição, seja punitiva ou executória, da infração cometida, o que afasta a probabilidade da existência do direito invocado.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal." IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de afastar a conclusão adotada acerca da possibilidade de danos irreversíveis e da probabilidade do direito.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:32
Conhecido o recurso de BRUNO RAFAEL DE CASTRO GUAITANELE - CPF: *83.***.*54-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE CASTRO GUAITANELE em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700278-17.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL DE CASTRO GUAITANELE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou indeferida a tutela antecipada para o fim de declarar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do DETRAN/DF, decorrente do processo administrativo nº 055.022531/2014, POR PRESCRITA, com fulcro no art. 23 da Resolução 182 do CONTRAN.
Sustenta o recorrente, em breve síntese, que houve a prescrição da pretensão executória, pois foi notificado da infração prevista no art. 165 do CTB em 01/08/2014.
A notificação da abertura de processo de suspensão do direito de dirigir foi expedida em 29/11/2016, e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir se deu somente no dia 17/11/2023.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para declarar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do DETRAN/DF, e que este efetive o desbloqueio da CNH do agravante, e se abstenha de suspender o direito de dirigir da referida parte até o julgamento do mérito.
DECIDO Preparo recolhido.
Conforme art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, conheço do presente recurso.
Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Frise-se que, para deferimento da tutela provisória, os elementos probatórios coligidos aos autos devem ser suficientes para formação da convicção do julgador acerca da pertinência do pedido delineado nos autos.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
O autor foi autuado em 01/08/2014 pelo cometimento da infração prevista no art. 165 do CTB; em 29/11/2016 foi notificado quanto à abertura do processo administrativo; a notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ocorreu em 02/08/2019; e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir se deu no dia 17/11/2023.
Sobre o assunto o art. 23 da Resolução 182 do CONTRAN estabelece que: “A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.” Assim, não se verifica, para além da dúvida razoável, a existência de prescrição, seja punitiva ou executória, da infração cometida, o que afasta a probabilidade da existência do direito invocado.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/02/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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