TJDFT - 0709986-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709986-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em obscuridade ou contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que os vícios que o CPC elenca como aptos a justificar a interposição de embargos de declaração são aqueles existentes dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:10
em cooperação judiciária
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09/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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