TJDFT - 0715190-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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30/06/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715190-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em desfavor de EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Recebidos os autos, determinou-se, por meio da decisão de ID 183137246, a emenda à inicial, nos seguintes termos: Faculto a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, apresentando os referenciais de composição do crédito (R$ 869.310,91 – oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), alegadamente oponível à parte requerida, devendo, para tanto, indicar, de modo específico, a origem das obrigações, os valores exigidos (referentes a cada condenação, inclusive corrigidos monetariamente), as datas respectivas (termos de exigibilidade) e os nomes dos titulares dos direitos exigidos da parte autora, por força da imputada responsabilidade subsidiária, pelas verbas trabalhistas pagas.
Tal medida se afigura indispensável ao amplo e adequado exercício do contraditório pela parte contrária, não se fazendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição inicial.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Contudo, ultrapassado o prazo que, por força do artigo 321 do CPC, restou assinalado para a emenda, a requerente se limitou a pugnar pela concessão de prazo adicional (ID 186664801).
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elementos que deveriam ter sido diligenciados antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:53
Declarada incompetência
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26/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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