TJDFT - 0704333-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
04/09/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:05
Outras decisões
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:58
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704333-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: MARCELO DA SILVA SANTOS REU: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA SENTENÇA CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, sob as alegações constantes na denúncia acostada ao ID 177002373.
São estes os contornos da peça acusatória: “No dia 1 de maio de 2022, entre 1h30min e 2h, na QC 3, Conjunto 4, Lote 1, Condomínio 12, Bloco E, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, perturbou o sossego dos moradores do condomínio, entre os quais o síndico E.
S.
D.
J., com gritaria e algazarra.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante a madrugada, o denunciado proferiu vários gritos altos, ocasião na qual efetuou xingamentos contra a Silvimar e demonstrou insatisfação com ele.
Nesse contexto, o denunciado promoveu algazarra e gritos estridentes, perturbando o sossego dos moradores, inclusive do síndico Silvimar e da moradora E.
S.
D.
J.”.
A Folha de Antecedentes Penais atualizada foi juntada no ID 185573026.
Em audiência preliminar, o acusado recusou a proposta de transação penal (ID 174118851).
O benefício da transação penal não foi oferecido ao acusado ante o não preenchimento dos requisitos legais (ID 177002372).
No dia 05 de fevereiro de 2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia, não sendo oferecido pelo Ministério Público o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
No referido ato, foram colhidos os depoimentos de E.
S.
D.
J. (síndico) e de E.
S.
D.
J. (vizinha/moradora).
Por fim, não foi realizado o interrogatório do denunciado, diante da sua opção pelo silêncio (ID 186093143).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência integral da denúncia e condenação do denunciado nos termos da denúncia; a Defesa técnica, por sua vez, requer a absolvição do acusado.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, imputando a CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA a prática da contravenção prevista no artigo 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais dispõe: “Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; [...] Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” In casu, diferentemente do que fora alegada pela nobre defesa, restou comprovado nos autos que, no dia 1 de maio de 2022, entre 1h30min e 2h, na QC 3, Conjunto 4, Lote 1, Condomínio 12, Bloco E, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, perturbou o sossego dos moradores do condomínio, com gritaria e algazarra.
Desse modo, importante mencionar os depoimentos colhidos na etapa inquisitorial e de instrução, que demonstram a prática da contravenção prevista no art. 42, I, da LCP pelo réu, senão vejamos.
O síndico SILVIMAR noticiou que o réu Claudionor e Marcelo (que recebeu o benefício da transação penal) promoviam gritarias e algazarra durante a noite do dia 30 e durante a madrugada do dia seguinte, inclusive com xingamentos e gestos em direção aos moradores.
Esclareceu que chegou a gravar parte dos eventos com o seu aparelho celular.
Afirmou, a mais, que a gritaria causou muito incômodo, inclusive com relação a sua esposa.
Pontuou que diversos vizinhos também manifestaram o incômodo com a gritaria promovida.
De resto, consignou que houve o registro das reclamações no livro de ocorrências do condomínio.
Por fim, reconheceu que as imagens constantes no ID nº 162179555 correspondem ao dia dos fatos, sendo que a pessoa que aparece na gravação gritando é justamente o denunciado Marcelo, que acompanhava o denunciado.
A testemunha SIMONE, por sua vez, corroborou o depoimento de SILVIMAR afirmando que os atos de perturbação começaram após uma assembleia do condomínio.
Noticiou que os gritos continham diversos xingamentos, sendo que continuaram durante boa parte da madrugada, cessando apenas por volta das 2h da manhã.
Relatou que os autores da algazarra eram o próprio acusado bem como Marcelo e que estes gritaram bastante, de modo que impediam as pessoas de descansar e dormir.
De resto, observo que o acusado não foi interrogado, optando pelo direito constitucional ao silêncio.
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas com aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, verifico das provas coligidas nos autos que estão presentes a materialidade e a autoria da contravenção em tela.
Como se vê, observa-se que o denunciado de fato teria perturbado o sossego alheio, abusando de xingamentos e algazarra, no condomínio onde todos residem, em especial durante o período de repouso e descanso, inclusive em boa parte da madrugada.
Delineado esse contexto, noto que a tese defensiva não merece acolhimento, porque os elementos de convicção convergidos aos autos evidenciaram de forma clara que o acusado perturbou sim a tranquilidade de uma coletividade de pessoas, não obstante os seguidos pedidos para que cessasse a sua conduta inconveniente.
Consigno que há nos autos diversos vídeos/imagens comprovando o ocorrido, nos exatos termos da denúncia e da versão apresentada pelos envolvidos, no sentido de que o réu, de fato, encontrava-se, justamente com MARCELO, extremamente exaltados, proferindo diversos xingamentos a partir da área comum do condomínio.
Além disso, a prova oral confirmou a insatisfação dos moradores, que se sentiram incomodados com a postura de ambos, inclusive registrando reclamações no livro de ocorrências, como se pode atestar da farta prova carreada aos autos, em especial nos IDs 162179555, 172255105, 172255110, 172255110 e 162179554.
Registro, por oportuno, que inexiste nos autos qualquer prova de que a testemunha/vizinha SIMONE tenha incorrido em falso testemunho.
No mais, o Denunciado não sustentou qualquer excludente de ilicitude, até porque não se vislumbra cabível na hipótese, ante as circunstâncias do fato, não havendo também que se falar em injusta provocação de qualquer vítima.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo o réu imputável, com conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais revela que o acusado não possui maus antecedentes penais.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, o Estado em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Considerando que o condenado preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo da VEPEMA.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704333-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a apresentação de alegações finais pelo MP, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à defesa para apresentação de alegações finais em memoriais.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024,às 18:02:52.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
19/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 12:31
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
08/02/2024 09:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:29
Outras decisões
-
13/11/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:44
Outras decisões
-
08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:04
Homologada a Transação Penal
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:45
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 21:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
04/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:38
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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