TJDFT - 0713557-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES contra .
A sentença transitou em julgado.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
Intime-se o devedor.
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:35
Outras decisões
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18/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THIAGO LACERDA GUIMARAES e CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES contra W20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA., alegando terem firmado, em 12/4/2022, contrato de aquisição de fração ideal de apartamento (cota imobiliária), na modalidade de copropriedade, no empreendimento "Ondas Praia Resort" e, posteriormente, manifestado desinteresse na continuidade da relação contratual.
Sustentam a nulidade de cláusulas abusivas, especialmente a que prevê a retenção de 50% dos valores pagos e a retenção total dos valores pagos à título de entrada, bem assim da disposição contratual que preconiza a cobrança de taxa de fruição, requerendo a rescisão contratual e a restituição de 80% dos valores pagos, com juros e correção monetária.
Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova e tutela provisória de urgência para suspensão dos pagamentos das parcelas.
Custas iniciais recolhidas ao ID 175071633.
A decisão de ID 179545575 indeferiu a liminar.
Citadas, as rés deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação – ID 195137344.
WAN Comercialização S/A e W20 Empreendimentos Imobiliários apresentaram manifestação ao ID 198664094, momento em que suscitaram preliminares e defenderam a inexistência de responsabilidade solidária, a devolução de valores nos termos pactuados, a compensação de valores e o não cabimento da devolução da comissão de corretagem.
WPA Gestão Ltda., por sua vez, em intervenção realizada ao ID 198669869, suscitou preliminares e, acerca da questão de fundo, defendeu a mitigação dos efeitos da revelia e a inaplicabilidade das disposições consumeristas, com argumentação solidária para o caso de acolhimento da pretensão autoral.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 201361490, momento em que foi decretada a revelia das rés, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Facultada a juntada de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 201361490, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão contratual (ID 174474542) e na definição do percentual de retenção sobre os valores pagos pelos autores – R$ 9.722,57.
A Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, acrescentou à Lei n.º 4.591/1964 o art. 67-A, que preconiza: “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, através da Súmula n.º 543, consolidou o entendimento de que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, se o comprador der causa ao distrato.
Na situação específica, os autores manifestaram desejo de rescindir o contrato, sem culpa das requeridas, razão pela qual estas poderão deduzir da restituição (reembolso aos autores) a integralidade da comissão de corretagem (R$ 3.880,00 – ID 174474542) e a pena convencional de 25% (vinte e cinco por cento), que deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, senão vejamos: “1.
O promitente-comprador pode rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda quando se arrepender da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos.
Assim, é lícita a cláusula contratual em que o promitente-vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. 2.
Ainda que o promitente vendedor tenha direito à retenção de valores decorrentes da inexecução do contrato, a multa rescisória deve incidir, tão somente, sobre as prestações efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, se a cláusula penal se mostra onerosa e excessiva ao consumidor, cabível a sua redução equitativa, na forma do art. 413, do CC. (...) (Acórdão 1791864, 07063205020238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024)”.
Por outro lado, quanto à retenção de taxa de fruição, muito embora a Lei do Distrato tenha estabelecido a possibilidade de sua cobrança, a jurisprudência vem entendendo que é incabível o referido desconto se não houver prova da imissão na posse do imóvel e da efetiva ocupação/fruição do bem.
No caso, não há prova de que os demandantes usufruíram do imóvel, sendo incabível, portanto, a aplicação do parágrafo terceiro da Cláusula Oitava do contrato – ID 174474542.
Nesse sentido, por todos: “A multa pela fruição da coisa só é devida no caso de resolução do contrato por culpa do comprador e se houver sua imissão na posse do imóvel, bem como evidente a ocorrência da efetiva ocupação/fruição do imóvel. 1.1.
Na hipótese, não restou comprovada a ocorrência da efetiva fruição do imóvel, até porque se trata apenas de um lote vazio, sem utilidade, não havendo provas de que as autoras deixaram de auferir lucro com aluguel sendo, portanto, descabida a taxa de fruição do imóvel (...) (Acórdão 1847332, 07130879120208070007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024)”.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o equivalente a 75% dos valores pagos, que é incontroverso, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e acrescidos de juros legais de mora, a partir da citação, autorizada a retenção pelas rés de 25% (dez por cento) dos valores pagos e da comissão de corretagem.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para regularizar a representação processual da ré WPA Gestão Ltda., conforme instrumento de mandato reunido ao ID 198669870.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:01
Outras decisões
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da petição de parte requerida ao ID 203680773.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em contraditório, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:44:04.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta entre as partes epigrafadas.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Deixo, portanto, de conhecer a contestação apresentada, eis que intempestiva.
A requerida não se opõe à rescisão contratual.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se há abusividade na multa prevista no contrato (cláusula oitava). 2) o valor a ser restituído ao autor.
Apesar do feito ser afeto ao Direito do Consumidor, a causa debatida é unicamente de direito Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus probatório, faculto às partes a produção de prova documental.
Prazo comum e preclusivo de 15 dias.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra em contraditório (15 dias).
Sem manifestação de ambas, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, as partes requeridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:17:03.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão correlata ao peticionamento citado pelo autor (ID. 188122155), para fins de expedição para o endereço situado em Mutá, Porto Seguro-BA, deve o autor informar o destinatário da carta de citação, ou seja, em relação a qual ré pretende a diligência.
Intime-se para que informe.
Prazo: 10 dias.
Sem manifestação, aguarde-se em cartório o prazo para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:39
Outras decisões
-
13/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO A parte requerente foi intimada a manifestar-se quanto aos mandados encaminhados aos TRÊS requeridos da presente demanda, cujas finalidades restaram infrutíferas.
Em manifestação, a parte requerente informa um único endereço para renovação de diligência: AV.
Beira Mar 12,675, BR-367, Km 75 - Mutá, Porto Seguro - BA, 45810-000.
Porém, a requerente deixa de indicar o respectivo destinatário.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:45:27.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713557-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LACERDA GUIMARAES, CIBELE CHAVES DE QUEIROZ LACERDA GUIMARAES REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a juntar guia de custas referente à nova diligência pretendida, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:24:42.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:16
Outras decisões
-
09/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA GUIMARAES em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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