TJDFT - 0714124-69.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
06/06/2024 16:05
Outras decisões
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0714124-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA NASCIMENTO Destinatário: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA NASCIMENTO Endereço: QR 4 Conjunto H, 03, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-408 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.295,42.
Bem objeto da ação: Marca: FIAT, Modelo: SIENA ATTRACTIV 1.4, Ano: 2013/2013, Cor: VERMELHA, Placa: JKJ6A99, RENAVAM: *05.***.*51-78, CHASSI: 9BD197132D3103631 Depositário Fiel: RONALDO MARTINS LIMA, CPF n° *93.***.*49-20, e-mail [email protected], telefone (61) 98425-1506 / 98559-5111; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF nº *23.***.*42-00, e-mail [email protected], telefone (61) 99106-6284 / 99815-3796; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF nº *25.***.*83-97, e-mail [email protected], telefone (61) 98602-0012 / 99330-4457; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF n° *25.***.*01-06, e-mail [email protected], telefone (61) 99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, CPF n° *35.***.*00-51, email [email protected], telefone (61) 98472-7691; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF N° 012.224.831.73, e-mail [email protected], telefone (61) 9595-1716 Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional reipersecutório de entregar o veículo ao autor está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma do artigo 294 do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade.
Além disso, na forma do artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, ainda aplica-se o Decreto-Lei n. 911/69, que exige: d) seja o bem alienado fiduciariamente e; e) com comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovada a existência do veículo alienado fiduciariamente, bem como a mora do réu; há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial; e os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Outrossim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do Código de Processo Civil, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª T., j. 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar.
Ademais, o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme dispõe o artigo 56 da Lei n. 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido.
Cite-se.
Intime-se.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: (COPIAR E COLAR) ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. -
08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
31/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
22/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:20
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/04/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:49
Declarada incompetência
-
12/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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