TJDFT - 0728324-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728324-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO TAMBAU RÉU: THIAGO FREDERICO DA ROCHA DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que nem todos os endereços apurados por meio das pesquisas deferidas na decisão de id. 208009415 foram diligenciados, por meio de Oficial de Justiça, a fim de citar THIAGO FREDERICO DA ROCHA.
Assim, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 210382704, por meio de Oficial de Justiça, bem como no endereço indicado no id. 197043286, devendo constar nos expedientes o número de telefone (61) 98107-0400, qual seja: - Rua 6, Chácara 237, Casa 36-A, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, Cep: 72.006-425.
Retornando frustradas as diligências "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728324-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO TAMBAU REU: THIAGO FREDERICO DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
31/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:45
Outras decisões
-
17/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728324-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TAMBAU EXECUTADO: THIAGO FREDERICO DA ROCHA Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:40
Outras decisões
-
02/02/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TAMBAU em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728324-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO TAMBAU EXECUTADO: THIAGO FREDERICO DA ROCHA Decisão ASSOCIACAO TAMBAU ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de THIAGO FREDERICO DA ROCHA. É o que importa relatar. decido.
Observa-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte exequente é condomínio irregular, tendo vista que não há matrícula do imóvel em nome dos condôminos.
O artigo 1332 do Código Civil estabelece a necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis para instituição do condomínio. É certo que inexiste força executiva das taxas condominiais em condomínios irregulares ou condomínios de fato, porquanto sua natureza jurídica não é condomínio, mas sim de uma associação de moradores.
Em razão da ausência de registro imobiliário, exigência prevista na legislação civil, o exequente não pode ser considerado condomínio edilício.
Neste ponto, deve ser destacado que é título executivo extrajudicial somente o crédito decorrente de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, conforme previsão do art. 784, X, do CPC.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) Deve ser destacado que a ausência de força executiva não retira a possibilidade de exigência das taxas condominiais mediante o manejo de ação de cobrança, em cujas circunstâncias estas poderiam ser comprovadas.
Aliás, neste sentido, pacificou-se o entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENTE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3.
Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Mantida a competência do juízo suscitante." (TJDFT, Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 197/205) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JÚIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA TIPICIDADE.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade). 2.
O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc.
X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício. 3.
Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como, no presente caso, o condomínio exequente é irregular, é incabível a ação executiva, restando, à parte exequente, a via cognitiva.
Posto isso, emende-se a inicial para o rito cabível, sob pena de extinção do processo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
24/07/2023 21:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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