TJDFT - 0710115-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710115-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID.249579357, eis que já houve tentativa de penhora de valores em desfavor do CNPJ nº 33.***.***/0001-79, deferida pela decisão de ID. 236767712, vide documento de ID.236767741.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 236767712.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 10:52
Indeferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710115-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de penhora do crédito de vendas pertencentes à parte executada (penhora de maquininha de cartão de crédito), fica a parte exequente intimada a comprovar a utilidade da medida, apontando com quais operadoras de cartão de crédito a executada mantém vínculo comercial, também deverá indicar os endereços físicos e eletrônicos (e-mails) das operadoras.
Esclareço não bastar sejam listadas todas as empresas e seus endereços físicos, uma vez que que não é incumbência deste Juízo diligenciar para a exequente em todas as empresas existentes, cabendo ao credor essa diligência, bem como a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim, é suficiente que a exequente diligencie em algum estabelecimento da requerida para verificar se está aberta e qual máquina é utilizada em suas operações ou, alternativamente, caso a executada efetue venda do tipo on-line, basta verificar quais operadoras ela disponibilizava para os seus usuários.
Prazo: 15 dias.
Na ausência de manifestação, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.236767712.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 10:31
Deferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710115-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do exequente.
Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito.
Havendo manifestação de interesse nesse sentido, e a juntada da planilha, autorizo desde já a expedição da certidão respectiva.
No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito listadas pela exequente, ante a não comprovação da utilidade da medida.
Com efeito, não há elementos que indiquem a existência de vínculo entre tais empresas e a executada.
Para além disso, as pesquisas empreendidas não identificaram bens penhoráveis, tampouco há indícios de que a devedora esteja exercendo atividade empresarial.
Reservo-me, contudo, a reapreciar o pedido, mediante comprovação da utilidade da medida.
Ante a ausência de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.236767712.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 11:16
Indeferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 11:27
Deferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 11:49
Deferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710115-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:42
Deferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:08
Deferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:28
Deferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:52
Outras decisões
-
24/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710115-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2021, fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 10:42:12.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
20/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Indeferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Deferido o pedido de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*85-84 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710115-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o executado, em síntese, que a presente execução deve ser suspensa, em razão de decisão, proferida em ação de recuperação judicial, que determinou a suspensão das execuções de créditos a ela sujeitas.
Aduz ainda que o cumprimento e sentença tem por objeto verba sucumbencial, devendo o patrono titular da verba figurar como exequente e recolher as custas respectivas, eis que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Instado a se manifestar, a parte exequente aduziu que o crédito objeto da presente demanda é extraconcursal, uma vez que tem, por fato gerador, sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial efetuado pela executada. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte executada.
Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem por objeto verba honorária fixada em sentença proferida em 14/07/2023 (ID. 165268549), ou seja, em data posterior a do pedido de recuperação judicial da executada.
Assim sendo, trata-se de verba extraconcursal, apenas sujeita ao controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de certidão de crédito em benefício do credor em relação ao débito principal, para habilitação perante o juízo universal, e a continuidade da execução, inclusive com determinação de atos expropriatórios, em relação à verba honorária sucumbencial, por reputá-la "crédito extraconcursal". 2.
Não há falar em ausência de apreciação, pelo Juízo a quo, da impugnação apresentada pela devedora, ora agravante, se tal peça foi expressamente rejeitada por meio da decisão de ID de origem 106938901, que, diante da inércia da executada em manifestar-se quanto aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, concluiu pela inexistência de excesso de execução. 3.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. À ocasião do julgamento do Tema n. 1.051, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 4.
A análise detida dos autos indica que o fato gerador da verba honorária sucumbencial executada na origem, a saber, a r. sentença, ocorreu em 28/4/2020 (ID de origem 61435421), ou seja, após o pedido de recuperação judicial da parte executada, o que a torna crédito de natureza extraconcursal, ou seja, não sujeito ao juízo universal relativo ao procedimento de recuperação empresarial. 5. É assente na jurisprudência do c.
STJ que, se "a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. (STJ.
REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
Assim, muito embora seja reconhecida, na espécie, a natureza extraconcursal do débito relativo aos honorários sucumbenciais, deve-se ressalvar o controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial, sob pena de prejuízo ao adequado cumprimento do plano de soerguimento da recuperanda. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1409077, 07326990220218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco ainda que os honorários advocatícios podem ser executados em nome do advogado ou da parte, razão pela qual descabe falar na inclusão do patrono titular da verba no polo ativo da ação.
Diante disso, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da ação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710115-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:33:35.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
10/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:42
Outras decisões
-
06/08/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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