TJDFT - 0750251-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:21
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRETENSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a alegada inexistência do débito decorrente da prática de delito por terceiros, bem como analisar a possibilidade de condenação das ora apelantes à compensação dos alegados danos morais. 2.
No caso em análise verifica-se que a demandante foi vítima de trama perpetrada por terceiro, o que acarretou o lançamento de débitos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, bem como diversas pretensas movimentações bancárias não autorizadas pela consumidora. 2.2.
As operações bancárias ora impugnadas destoam do padrão de consumo da demandante, consubstanciando-se em pretensas transações bancárias que envolveram quantias vultosas.
Não houve nos autos, no entanto, demonstração de que as instituições financeiras tenham promovido os atos necessários à confirmação de que as falsas operações bancárias tenham sido, de fato, promovidas pela ora apelada. 3.
A situação descrita nos autos não pode ser caracterizada como fortuito externo, pois a experiência comum revela a existência de inúmeros artifícios ardilosos similares ao debatido, o que denota nitidamente a ausência de mecanismos de segurança eficazes no combate a esses ilícitos. 3.1.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou o entendimento no sentido de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo compartilhamento de dados pessoais dos consumidores. 4.
A respeito do dano moral convém observar que que a autora não é obrigada a comprovar o dano efetivamente experimentado, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 4.1 Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
Na hipótese dos autos a quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), no caso, afigura-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 6.
Recursos desprovidos. -
30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/12/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 07:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/09/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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