TJDFT - 0748112-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748112-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: AM MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:27
Deferido em parte o pedido de AM MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-33 (REVEL)
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06/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:24
Outras decisões
-
29/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:45
Outras decisões
-
23/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de AM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748112-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AM MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA 1.
BANCO BRADESCO S.A. ingressou com ação de cobrança em face de AM MOVEIS PLANEJADOS LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 17.04.2023, celebrou com o réu contrato no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser pago em 9 (nove) parcelas de R$ 13.447,43 (treze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), todavia, ele deixou de arcar com o pagamento a partir da segunda parcela.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 105.707,30 (cento e cinco mil, setecentos e sete reais e trinta centavos), acrescido de custas e honorários.
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 181889125), o réu não apresentou contestação (ID 186270668). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu se obrigou ao pagamento dos valores discriminados na planilha colacionada aos autos (IDs 179135694 e 179135693), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Ressalte-se que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 104.306,68 (cento e quatro mil, trezentos e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme discriminada na planilha de ID 179135693 - Pág. 2, corrigida monetariamente e acrescida de juros até o respectivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:57
Outras decisões
-
23/11/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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