TJDFT - 0708021-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:21
Outras decisões
-
14/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:21
Outras decisões
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Outras decisões
-
04/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Outras decisões
-
21/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Outras decisões
-
29/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:18
Outras decisões
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:46
Outras decisões
-
16/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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14/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de RENAN ALVES DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:59
Outras decisões
-
28/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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