TJDFT - 0701321-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CARVALHO VIANA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701321-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO RICARDO CARVALHO VIANA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186942964, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186942951.
Narra a parte autora, que (I) possui o diagnóstico de (G35 - Esclerose múltipla); (II) o relatório médico ID 186942962 indicou a realização de tratamento com o fármaco requerido, assinalando que "Caso este tratamento não seja iniciado em caráter de urgência há risco de progressão dos déficits neurológicos com sequelas irreversíveis".
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 162.986,28 (cento e sessenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 187023296, de 19/02/24, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Concedida a gratuidade de justiça.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 189799244.
Em contestação, ID 191256875, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o diagnóstico não foi comprovado, há alternativas terapêuticas (Tema 106, STJ) e evidências de que o fármaco não é custo efetivo (Tema 6, STF).
Em réplica, ID 194111777, a parte autora requereu (I) o afastamento das alegações contidas na contestação, sendo a ação julgada totalmente procedente nos termos da presente réplica; (II) a juntada de novo relatório médico, informou que não possui demais provas a produzir, sendo a prova documental carreada aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, concordando com o julgamento no estado atual; (III) seja considerada a urgência da demanda, pois trata-se de doença grave.
O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos ao NATJUS para fins de elaboração de nota técnica complementar, ID 201032540.
Nota Técnica complementar ID 204911279 manteve sua manifestação não favorável à demanda.
Intimadas acerca dos documentos do NATJUS, a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ID 206967815, juntando informação técnica pericial da GESAU.
A autora, por sua vez, reiterou os termos da petição inicial alegando que deve prevalecer a medicação recomendada pelo médico assistente e manifestou-se contra a nota técnica do Natjus, ID 148142601.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 208265297. É o relatório.
Decido.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$ 162.986,28 (cento e sessenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Como cediço, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, determino a correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186942964, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186942951.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos “repetitivos” (Tema 106), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Na Nota Técnica ID 189799244, o NATJUS apresentou resumo da história clínica da parte autora, nos seguintes termos: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em clínica privada de saúde na data de 24/01/2024 pela Dra.
Fernanda Oliveira Ferraz (ID 186942962), o Sr.
J.
R.
C.
V. apresenta esclerose múltipla forma surto-remissão (remitente-recorrente) com sinais de alta atividade e critérios de mau prognóstico, a saber: - Surtos recorrentes de déficits neurológicos nos primeiros dois anos de doença; - Surto com recuperação incompleta; - Alta carga lesional; - Presença de "black holes" indicando perda neuronal.
Relatório descreve que foi aventada a hipótese de esclerose múltipla em novembro/23.
Nele não é mencionado que o requerente tenha apresentado falha terapêutica aos tratamentos disponíveis no SUS.
Diante das informações acima apresentadas, médica assistente solicitou para o requerente o medicamento ocrelizumabe, fármaco não padronizado no SUS.
CID: G35." Ao final, em consonância com as recomendações das principais agências de saúde nacionais e internacionais, as evidências científicas de qualidade, o consenso da Academia Brasileira de Neurologia e o parecer da CONITEC, classificou a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações, ID 189799244: "8.1.
Conclusão justificada: Após analisar relatórios médicos anexados ao processo, literatura médica nacional e internacional especializada, pareceres da CONITEC e Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde do Brasil sobre o tratamento da esclerose múltipla, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) Segundo relatório médico emitido em clínica privada de saúde na data de 24/01/2024 pela Dra.
Fernanda Oliveira Ferraz (ID 186942962), o Sr.
J.
R.
C.
V. apresenta esclerose múltipla forma surto-remissão (remitente-recorrente) com sinais de alta atividade e critérios de mau prognóstico; b) Segundo informações contidas em relatório médico anexado ao processo, o requerente não fez uso de nenhuma das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; c) O SUS disponibiliza para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla forma remitente-recorrente (EM-RR) os seguintes medicamentos: betainterferona, glatirâmer, dimetilfumarato, teriflunomida, azatioprina, fingolimode, natalizumabe e alentuzumabe.
Destes, o fingolimode, o natalizumabe e o alentuzumabe são considerados fármacos de alta eficácia (vide item 3.2); d) A literatura médica especializada, incluindo o Consenso da Academia Brasileira de Neurologia, respalda o uso dos medicamentos de alta eficácia disponíveis no SUS (fingolimode, natalizumabe e alentuzumabe) para pacientes com EM-RR com critérios de mau prognóstico e/ou com alta atividade de doença (vide item 3.2); e) A prescrição do ocrelizumabe para o requerente ao invés das alternativas terapêuticas de alta eficácia disponíveis no SUS (fingolimode, natalizumabe e alentuzumabe) encontra-se em franco desacordo com o escalonamento terapêutico orientado pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da EM-RR (vide item 5); f) O custo anual do tratamento demandado (ocrelizumabe) é estimado em R$ 214.234,80 (vide item 2.13); g) A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde no SUS (CONITEC), órgão vinculado ao Ministério da Saúde do Brasil, em Relatório de Recomendação nº 561 publicado em setembro de 2020, após análise de custo-efetividade, recomendou pela NÃO INCORPORAÇÃO do ocrelizumabe no SUS como alternativa ao natalizumabe no tratamento de pacientes com esclerose múltipla forma remitente-recorrente (vide item 5).
Diante das considerações acima apresentadas, em especial diante do não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Em suas notas técnicas, o NATJUS/TJDFT leva em consideração a jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido8." Após analisar novos relatórios médicos anexados ao processo, literatura médica nacional e internacional especializada, pareceres da CONITEC e Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde do Brasil sobre o tratamento da esclerose múltipla, o NATJUS teceu os seguintes comentários sobre a demanda, ID 204911279: "4-PARECER DO NATJUS/TJDFT APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS SUPRACITADOS: a) Existem vários medicamentos capazes de retardar ou modificar a história natural da esclerose múltipla forma remitente-recorrente (EM-RR), tais como o acetato de glatirâmer, fingolimode, ocrelizumabe, natalizumabe, os betainferferons, a teriflunomida, o fumarato de dimetila, o alemtuzumabe e a cladribina.
Eles são capazes de reduzir o número de ataques/surtos neurológicos e a velocidade de progressão da incapacidade neurológica.
Dessas medicações, segundo o Consenso Brasileiro Para o Tratamento da Esclerose Múltipla elaborado pela Academia Brasileira de Neurologia, o fingolimode, o ocrelizumabe, o alemtuzumabe, a cladribina e o natalizumabe são considerados medicamentos de alta eficácia no tratamento da esclerose múltipla2.
Segundo este mesmo consenso, fármacos de alta eficácia terapêutica devem ser utilizados no tratamento de pacientes com esclerose múltipla forma surto-remissão que apresentam doença com alta atividade e/ou fatores de mau prognóstico; b) O SUS disponibiliza três medicamentos considerados de alta eficácia para o tratamento da EM-RR.
São eles: fingolimode, natalizumabe e alentuzumabe.
Nenhum deles foi utilizado pela parte autora; c) Em novo relatório anexado ao processo, médico assistente descreve que o natalizumabe é contraindicado no caso da parte autora porque ela apresenta sorologia positiva para o vírus JC, o que, segundo ele, coloca-a em risco de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) durante o uso dessa medicação; d) Parcela significativa da população geral já entrou em contato com o vírus JC e por isso apresenta sorologia positiva para esse vírus.
Estudo realizado em doadores de sangue saudáveis com idade entre 20-59 anos encontrou sorologia positiva para o vírus JC em 58% deles4; e) O risco de LEMP em usuários de natalizumabe com sorologia positiva para o vírus JC é baixo nos primeiro 2 anos de uso desse medicamento5,6,7,8.
Por isso, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da esclerose múltipla e o DUT do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não contraindicam o uso do natalizumabe em pacientes com EM-RR que tenham isoladamente sorologia positiva para o vírus JC11,15.
Tais documentos recomendam trocar o natalizumabe nesse grupo de pacientes após 2 anos de terapia com esse medicamento, pois, depois desse tempo de uso, o risco de LEMP aumenta significativamente (vide itens 3.5 e 5); f) Existem evidências científicas mostrando que, após controle inicial da EM-RR com o natalizumabe, pacientes com risco aumentado de LEMP (sorologia positiva para o vírus JC) podem substituí-lo, após dois anos de uso, por outros medicamentos de primeira e de segunda linha, com manutenção do controle da doença12,13,14, sendo essa a orientação do PCDT15.
Além disso, a medicação cladribina encontra-se em processo de incorporação no SUS para pacientes com EM-RR que fizeram uso do natalizumabe por período > 2 anos e que apresentam sorologia positiva para o vírus JC17.
Assim, haverá mais alternativas terapêuticas para a parte autora caso ela venha a utilizar o natalizumabe e necessite suspendê-lo após 2 anos de uso; g) Para pacientes com EM-RR e critérios de alta atividade de doença que apresentam reais contraindicações ao uso do natalizumabe, o SUS disponibiliza o medicamento alentuzumabe, fármaco de alta eficácia que não foi utilizado pela parta autora, a qual não apresenta contraindicações formais para o uso do alentuzumabe.
Assim, diante do claro não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, este NATJUS mantém sua manifestação inicial de NÃO FAVORÁVEL à demanda." Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito cumulativo de inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS, uma vez que há diversas outras opções de tratamento.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, o fato acima elencado inviabiliza a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Assim, ausentes os requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CARVALHO VIANA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701321-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO RICARDO CARVALHO VIANA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186942964, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186942951.
Autos relatados na decisão, ID 187023296.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 18702329, de 19/02/24, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 187023296.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 189799244.
Em contestação, ID 191256875, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o diagnóstico não foi comprovado, há alternativas terapêuticas (Tema 106, STJ) e evidências de que o fármaco não é custo efetivo (Tema 6, STF).
Em réplica, ID 194111777, a parte autora requereu (I) o afastamento das alegações contidas na contestação, sendo a ação julgada totalmente procedente nos termos da presente réplica; (II) a juntada de novo relatório médico, informou que não possui demais provas a produzir, sendo a prova documental carreada aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, concordando com o julgamento no estado atual; (III) seja considerada a urgência da demanda, pois trata-se de doença grave.
O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos ao NATJUS para fins de elaboração de nota técnica complementar, ID 201032540. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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26/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:07
Outras decisões
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20/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CARVALHO VIANA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701321-66.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 191256875 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701321-66.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 189799244.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 187023296.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 189799244.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701321-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO RICARDO CARVALHO VIANA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186942964, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186942951.
Narra a parte autora, que (I) possui o diagnóstico de (G35 - Esclerose múltipla); (II) o relatório médico ID 186942962 indicou a realização de tratamento com o fármaco requerido, assinalando que "Caso este tratamento não seja iniciado em caráter de urgência há risco de progressão dos déficits neurológicos com sequelas irreversíveis".
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 162.986,28 (cento e sessenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186942964, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186942951.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2855 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2855.pdf/view) e 2845 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2845.pdf/view), o NATJUS, para o tratamento de pacientes com Escrelore Múltipla, (I) FEZ RESSALVAS à dispensação do fármaco requerido, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o medicamento ocrelizumabe como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira; (II) emitiu conclusão NÃO FAVORÁVEL à dispensação do fármaco requerido, em especial diante do claro não esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 186942992, 186942994.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RICARDO CARVALHO VIANA - CPF: *16.***.*24-64 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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