TJDFT - 0715372-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/04/2024 17:40
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 19:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/02/2024
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04/04/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:55
Outras decisões
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25/03/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/03/2024 04:14
Processo Desarquivado
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22/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SIMONE CHRISTINE MATOS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715372-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: SIMONE CHRISTINE MATOS DA SILVA SENTENÇA CURSO SELEÇÃO EIRELI – ME propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SIMONE CHRISTINE MATOS DA SILVA, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a empresa autora que foi celebrado contrato de prestação de serviços educacionais em benefício do filho da ré.
Disse que a mensalidade ajustada foi de R$1.123,00 (mil cento e vinte e três reais) por mês.
Destacou que a requerida se encontra inadimplente em relação às parcelas de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.Pediu a condenação da ré para pagar R$24.238,63 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu.
O autor apresentou petição de ID 186166350 acompanhada de planilha. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 181149722) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 186104258, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato de prestação de serviço firmado pela ré (ID n° 177900416).
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Desta forma, condeno a ré a pagar a autora o valor de R$13.476,00 (12x 1.123,00), a título de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o formulado na petição inicial para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$13.476,00 (treze mil quatrocentos e setenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento de cada parcela (25/01/2020 a 25/12/2020), além da multa de 2% (dois por cento) prevista contratualmente.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/02/2024 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:24
Outras decisões
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28/11/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 16:33
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:47
Outras decisões
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10/11/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/11/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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