TJDFT - 0707759-92.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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02/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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31/03/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2024 23:21
Juntada de Certidão
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31/03/2024 23:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707759-92.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIERSON JOSE PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ELIERSON JOSE PEREIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Codigo Penal e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003): “1ª CONDUTA No dia 23 de novembro de 2019, por volta das 19 horas, na Praca 01, Bloco A, em frente ao Supermercado Ideal, Setor Sul, Gama/DF, o denunciado, de forma voluntaria e consciente, com animus laedendi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vitima RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VINHA, causando-lhe as lesoes perfuro contusa descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – lesoes corporais – acostado ao ID: 72691798, pags. 12/13.
Nas circunstancias acima descritas, a vitima estava conversando com MANOEL, vulgo “JONAS”, sobre um “bolao” de aposta envolvendo uma partida de futebol, em frente ao estabelecimento comercial do denunciado, momento em que este se aproximou e interferiu na conversa, gerando uma discussão, que evoluiu para troca de agressoes fisicas e morais entre a vitima e o denunciado, o qual, em determinado momento, apos o entrevero com a vitima, se desequilibrou e caiu.
O denunciado dirigiu-se ate o caixa do estabelecimento, pegou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra a vitima, sendo que um dos disparos acertou de raspão o ombro esquerdo de RAIMUNDO, causando-lhe as lesoes descritas no laudo de exame de corpo de delito (lesoes corporais) acostado ao ID: 72691798, pags. 12/13.
O crime foi praticado por motivo futil, decorrente de discussão entre a vitima e o denunciado por conta de um “bolao” de aposta envolvendo uma partida de futebol. 2ª CONDUTA Em data anterior que nao se pode precisar, ate o dia 23 de novembro de 2019, ELIERSON JOSE PEREIRA, de forma voluntaria e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, em estabelecimento comercial de sua propriedade, arma de fogo, tipo revolver, calibre .38 Special, alem de 5 (cinco) municoes do mesmo calibre, sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal e regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado possuiu e manteve irregularmente, em seu local de trabalho, arma de fogo de uso permitido, em momento anterior ao crime de lesão corporal acima narrado, em contexto diverso, usando-se, ainda, da referida arma como instrumento para lesionar a vítima RAIMUNDO.” A denúncia foi recebida no dia 24/03/2022. (ID 119482551) O denunciado ELIERSON JOSE PEREIRA foi citado (ID 129665643) e apresentou resposta à acusação (ID 130126863).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 131535799) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. (ID 175252243), bem como as testemunhas E.
S.
D.
J. (ID 160671211) e E.
S.
D.
J. (ID 175261698).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
O acusado ELIERSON JOSE PEREIRA foi interrogado (ID 175261700).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 175254527) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 176592440) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro (Manoel).
Subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
No caso de condenação, requereu aplicação do sursis processual e, subsidiariamente, a substituição para a pena restritiva de direito.
Fixação da pena no mínimo legal.
Subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena. (ID 177168230) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado ELIERSON JOSE PEREIRA a prática dos crimes de lesão corporal simples e posse de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou provada pelo Inquérito Policial (ID 72691798 - Pág. 1/41), Ocorrência 9.052/2019-3 (ID 72691798 - Pág. 5/9), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais (ID 72691798 - Pág. 12/14), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (ID 72691798 - Pág. 27/29), Relatório Final (ID 72691798 - Pág. 37/41), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima E.
S.
D.
J. (ID 175252243), em Juízo, relatou que foi vítima dos fatos, foi ouvido na delegacia e em juízo (júri); que falou com JONAS, funcionário do réu, sobre o bolão, cuja aposta fez pelo zap (não tinha nada a ver com o réu ELIERSON), passou o prazo do bolão e o declarante questionou JONAS sobre eventual pagamento, caso ganhasse, então ele falou com o réu que tomou a dores e começou a lhe xingar, veio para cima do declarante, que o empurrou e ele caiu ao chão, já tinha terminado a discussão, ele voltou para dentro e abriu a gaveta, momento em que o declarante foi saindo, acelerou os passos e o réu efetuou os disparos, cerca de 2, sendo o declarante atingido na parte de cima do ombro, de baixo para cima, de trás para frente, pois estava de costas para o autor; que acha que se estivesse mais perto, com a arma na cintura, ele teria lhe acertado no peito e teria morrido; que achou covardia dele, registrou ocorrência e procurou seus direitos; que os tiros não foram para que parasse de agredi-lo, até porque já tinha acabado a discussão, os funcionários dele estavam todos lá, inclusive com faca na mão; que acionaram o corpo de bombeiros, foi atendido no hospital, mas não ficou internado, ficou com 7 dias de atestado, tendo que fazer curativos; que ficou com sequela, a mancha grande ‘manchazona’ e o calombo, na parte de trás, em cima do ombro; que no dia dos fatos o réu ficou tranquilo no local, com a arma na cintura, só não estava quando da chegada da polícia; que evita contato com o réu, não quer nem vê-lo; que já estava fora do comércio quando dos disparos, uns 5 metros; que depois dos disparos, foi para casa, mas não conseguiu chegar, ficou na calçada, que ficava no outro prédio, perto, na mesma comercial, mas não era possível se ver; que ELIEZER tentou vir, mas não veio não, tentou vir e se segurou, não veio mais, então o declarante foi embora; que na delegacia disse que foram 2 disparos, mas não lembra, pois perdeu a consciência, ficou tonto, cambaleou, mas não caiu, ficou na calçada; que houve luta corporal, WESLEY, vulgo “Maranhão”, tentou apaziguar a briga, não o agrediu, tentou separar, pois os funcionários dele estavam lá; que as ‘vias de fato’ foram só entre o réu e o ofendido, o qual tem cerca de 1,65m de altura.
A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (ID 160671211), em Juízo, narrou que foi ouvido no júri sobre os fatos; que presenciou parte dos fatos, o início da discussão, a qual começou a respeito do jogo do bolão que RAIMUNDO não quis pagar; que organizou o jogo, a vítima mandou 2 palpites e não pagou e depois do jogo foi falar com o declarante e não quis pagar; que devia para o declarante e não pagou; que a vítima concorreu ao bolão sem pagar; que a vítima disse que ainda bem que não pagou porque não ganhou; que a discussão começou entre o declarante e o RAIMUNDO; que a vítima disse que não pagaria e o declarante disse que ela teria que pagar; que o declarante disse à vítima que podia ‘enfiar o dinheiro no cu’ porque não o deixaria mais pobre e nem a vítima mais rica com R$10,00; que nesse momento a vítima ficou agressiva e foi para cima; que ficou com medo e o ELIERSON entrou na briga a qual continuou entre a vítima e o réu; que começou a discussão entre o réu e a vítima; que a vítima xingou o réu de ‘filho da puta’ e o empurrou e o agrediu; que RAIMUNDO agrediu o réu, começou a dar socos no réu, as coisas caíram; que o réu caiu entre os 2 caixas do supermercado; que o RAIMUNDO agrediu o réu, momento em que o declarante tentou separar os 2; que tentou puxar a vitima mas não conseguiu; que saiu e ouviu os tiros; que no começo da discussão o réu não estava armado; que trabalhou para o réu durante um tempo; que no momento dos disparos não estava mais no local; que o réu interveio na discussão entre o declarante e a vítima; que o declarante saiu do local, tentou separar, mas não conseguiu; DEFESA: que RAIMUNDO começou os xingamentos, chamando o réu de ‘filho da puta’ e falando que ele era puxa-saco; Que RAIMUNDO empurrou o réu e tentou dar socos; que empurrou e deu soco e começou a briga; Que o réu caiu dentro do mercado; Que os xingamentos e empurrões ocorreram na porta do mercado; Que o réu caiu entre os caixas do mercado; Que o réu caiu no chão e a vítima estava em cima dele; Que o corredor entre os caixas é estreito; Que tentou puxar a vítima de cima do réu; Que tentou puxar a vítima e não ficou no local, saiu, ficou de 10 a 15 m de distância e depois foi embora, quando ouviu os disparos; Que não viu se a vítima saiu do local após os disparos; Que só ouviu os tiros, não viu se o réu saiu do mercado com a arma.
A testemunha de Defesa, E.
S.
D.
J. (ID 175261698), ouvida com compromisso, em Juízo, narrou que na época dos fatos foi ouvida na delegacia; que é conhecido do réu, tinha comércio em frente do supermercado de ELIERSON; Que se recorda que houve um tumulto em frente ao mercado dele, viu uma confusão, o Sr.
Raimundo agredindo ELIERSON, eles caíram no mercado, mas estava atendendo e não viu muita coisa, apenas ouviu um disparo; Que ao olhar, viu Raimundo agredindo ELIERSON, dentro, na ‘varanda’ em frente aos caixas, sendo que os dois caíram, Raimundo ficou por cima dele, entre os caixas; que ouviu um disparo, momento em que ELIERSON estava caído, foi no momento da agressão e, após o disparo, Raimundo saiu correndo e ELIERSON ficou parado na área do mercado, não recorda se ele ainda portava a arma de fogo; que não viu se ‘Maranhão’ também entrou nas agressões, viu só Raimundo, não se recorda de ‘Maranhão’ ter participado; que soube que o motivo foi um ‘bolão’; que ‘Maranhão’ é comerciante tranquilo, bem quisto, não se envolvia em confusões, não sabia que ele tinha uma arma de fogo; que acha que Raimundo morava na mesma comercial e ele saiu rumo ao outro ‘quadradão’, quando ELIERSON ficou na loja dele; que houve barulho de carrinhos; MP: houve a agressão, eles caíram, momento em que escutou um tiro, no momento da agressão, ELIERSON estava por baixo e Raimundo por cima dele; que só ouviu um disparo, não sabe se foi de trás para frente, não viu o disparo, pois a loja fica a 45m a 50m de distância.
No interrogatório, o acusado ELIERSON JOSE PEREIRA (ID 175261700) foi qualificado; quanto à acusação, quanto à acusação, são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que houve um bolão que o ofendido não pagou, eles estavam discutindo, o JONAS fez um questionamento e o interrogando deu a sua opinião, que o ofendido estaria errado, então ele veio lhe agredir verbal e fisicamente, quebrando carrinhos, freezer, o interrogando caiu, o ‘Maranhão’ apareceu e veio lhe agredir, o Raimundo lhe deu uma banda, o interrogando caiu e ele continuou a lhe agredir; que mesmo caído, sabia onde estava a arma, pegou a arma embaixo do balcão, a qual não estava em gaveta, efetuou 2 disparos, para o alto, apenas para dispersar, foi uma ação instantânea, acredita que no momento do disparo, quando ele viu a arma, ele já tinha se virado, pois não iria ficar no local; que havia comprado a arma em outubro de 2019, uns 2 meses antes dos fatos, por uns 3 mil reais, no CAUB 2, ela sempre ficava no mercado, não tinha nem porte nem registro; Que tem a dizer em sua defesa que caiu entre os 2 caixas e já pegou a arma de fogo, sendo que as agressões começaram do lado de fora, que depois dos fatos, deixou a arma ainda municiada no caixa, não foi atrás do ofendido, embora soubesse onde ele morava, então agiu em legítima defesa, para cessar a agressão.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
Importante volver à fase inquisitorial, quando as versões dos envolvidos e testemunhas estavam mais frescas.
Na fase extrajudicial, a vítima informou que: “(...) enquanto conversava com JONAS, o proprietários do supermercado ideal, o qual conhece apenas como ‘NEGO’, ouviu a conversa e se aproximou e JONAS então perguntou a NEGO: ‘e ai o que você acha?’; NEGO se aproximou do declarante e falou em tom que irritou o declarante: ‘Se fosse eu, você tinha que pagar é duas vezes rapaz’.
O declarante não gostou da forma que NEGO falou com ele e o questionou: ‘você não tem nada a ver com isso’; que NEGO empurrou o declarante e este também empurrou NEGO, que quase caiu e saiu se arrastando para perto do balcão do supermercado; esclarece que a única agressão física que ocorreu foi o empurrão em NEGO e afirma que não agrediu de outra forma.
Após empurrar NEGO, o declarante se virou para sair do mercado, mas viu de relance que NEGO havia aberto uma gaveta e pegado um objeto.
O declarante estava de costas para NEGO no momento dos disparos, mas virou sua cabeça e conseguiu ver NEGO com uma arma em punho fazendo pontaria inicialmente para o teto do estabelecimento e em seguida para a direção do declarante, momento em que efetuou 2 disparos com a arma de fogo, sendo que o declarante abaixou a cabeça e foi acertado no ombro esquerdo de raspão por um dos disparos, não sabendo informar o local que o segundo disparo acertou; não sabe dizer se NEGO efetuou o disparo para cima antes de efetuar os disparos contra sua pessoa; ressalta que NEGO realmente apontou a arma para o teto e somente após fez pontaria para a sua direção; o declarante afirma que, no momento dos disparos, NEGO estava a aproximadamente 03 metros do declarante e que JONAS e WESLEY estavam atrás do declarante aproximadamente a 02 metros dele. (....)” A testemunha E.
S.
D.
J., na delegacia, narrou que: “(...) no dia dos fatos após o jogo do Flamengo estava ao lado do supermercado ideal momento em que escutou uma discussão e foi ao supermercado visualizando que NEGO, RAIMUNDO e JONAS (MANOEL) estavam discutindo.
Que NEGO xingou RAIMUNDO de ‘filho da puta’ e em contrapartida RAIMUNDO proferiu algum xingamento pior que este para NEGO o que o fez ficar muito nervoso e desferiu um soco em RAIMUNDO.
Que se iniciou uma briga entre RAIMUNDO e NEGO sendo que JONAS e o declarante ficaram tentando apaziguar.
Que em determinado momento da briga NEGO foi até o balcão do supermercado, momento em que RAIMUNDO virou-se para ir embora com receio de que NEGO fosse pegar uma arma.
Que NEGO pegou uma arma de fogo em uma gaveta e fez pontaria para RAIMUNDO que já estava de costas para NEGO a uma distância de no máximo 05 m e efetuou 2 disparos com a arma de fogo, sendo que um atingiu o ombro de RAIMUNDO e o segundo acredita que ficou perdido.
Que o declarante não sabe dizer o tipo de arma de fogo utilizada por NEGO pois ficou assustado com o fogo que saiu da arma e não quis ficar olhando.
Que RAIMUNDO foi em direção à sua casa com o ombro ferido e sangrando.
Que antes o declarante sair do supermercado para ajudar RAIMUNDO visualizou que NEGO ficou tranquilo dentro do supermercado com a arma em sua mão(...)” Por sua vez, na delegacia, o réu narrou que: “é proprietário do supermercado ideal, local onde aconteceram os fatos aqui investigados.
Estava em seu estabelecimento na data dos fatos e por volta das 19:30H viu o funcionário MANOEL DO VALLE VERAS conversando com um homem o qual não conhece, mas já o viu pela região (E.
S.
D.
J.).
MANOEL, que é conhecido por JONAS, estava conversando/discutindo com RAIMUNDO sobre um bolão acerca do resultado do jogo do Flamengo no final da copa libertadores.
Aparentemente havia uma desavença sobre o pagamento da participação de RAIMUNDO neste bolão.
Segundo o declarante não era uma discussão acalorada e não chegou a ver briga.
Em um determinado momento, MANOEL lhe mostrou um áudio que teria sido enviado por RAIMUNDO sobre esse bolão.
O declarante então teria comentado que a pessoa que mandou o áudio teria “errado duas vezes, ao fazer o bolão e outra em não ter pago pela participação”.
Ato contínuo RAIMUNDO começou a xingá-lo e partiu para lhe agredir.
Lembra que apareceu uma terceira pessoa que ele não se recorda de ter visto antes das agressões.
Afirma que levou socos e empurrões e uma ‘banda’ que o jogou no chão.
Como caiu próximo ao caixa do estabelecimento pegou uma arma que tem (tinha) guardada no local, próximo de onde caiu, e efetuou 2 disparos.
O declarante afirma que os disparos foram exclusivamente para afastar os agressores e foram efetuados para cima.
Não percebeu que havia acertado RAIMUNDO.
Após os disparos e dos supostos agressores terem fugido, o declarante continuou no local e trabalhou normalmente até às 21:00, pois não viu nenhuma marca de sangue ou qualquer outro indício de ter alvejado alguém.
Quando fechou o estabelecimento foi até sua casa pegou uma ‘muda de roupas’ e se dirigiu a chácara de um primo depois da cidade Formosa.
Havia 2 funcionários no estabelecimento, mas o declarante não sabe se algum deles conseguiu ver o que aconteceu. (...)” E mais, na audiência de instrução realizada no júri, a vítima afirmou que após a discussão o réu foi até o caixa, pegou uma arma de fogo e disparou em direção à vítima.
Afirmou que o réu chegou com arrogância e houve troca de empurrões durante a discussão.
Informou que deu um empurrão no réu, o qual se desequilibrou e caiu, levantou e se dirigiu até o caixa do supermercado, puxou uma gaveta, pegou a arma de fogo, apontou em direção da vítima e efetuou 02 disparos.
Narrou que viu o réu empunhando a arma antes de realizar os disparos, mas no momento dos disparos estava de costas.
Declarou que o réu, antes de apontar a arma para a vítima, apontou a arma para o teto.
A testemunha MANOEL, na AIJ do júri, afirmou que houve troca de agressões físicas entre RAIMUNDO e o réu dentro do mercado.
Alegou que apenas ouviu os disparos, mas não viu o réu com arma de fogo no local, pois, após tentar separar a briga, saiu do local.
Quando saiu do local ouviu os disparos.
Afirmou que na troca de agressões o réu caiu dentro do mercado.
Informou que não viu o réu com arma de fogo no momento dos fatos.
A testemunha NELSON, na AIJ do júri, informou que RAIMUNDO iniciou as agressões físicas contra o réu, confirmando que viu o réu caído no chão, dentro do mercado, em um corredor entre os caixas.
Informou que ouviu 1 disparo de arma de fogo, com RAIMUNDO no interior do mercado.
Após o disparo, RAIMUNDO saiu correndo.
Declarou que durante as agressões físicas o réu se desequilibrou e caiu.
Antes dos disparos, viu o réu caído e RAIMUNDO em pé agredindo o réu.
O réu, na AIJ do júri, declarou que a vítima iniciou as agressões físicas e verbais.
Informou que a vítima lhe deu uma rasteira que caiu no chão, entre os caixas do mercado, momento em que conseguiu pegar a arma de fogo que estava em um compartimento embaixo do caixa do seu mercado.
Esclareceu que efetuou 02 disparos para o alto e posteriormente a vítima se retirou do local.
Confessou que comprou a arma de fogo em 2019, por R$3.000,00, sem nota fiscal e o fez para se defender de assaltos.
Como visto, em juízo, no que mais relevante, a vítima RAIMUNDO informou que discussão já havia encerrado, motivo pelo qual saía do local, quando o réu foi para o interior do estabelecimento, abriu a gaveta, pegou a arma e efetuou os 02 disparos.
Alegou que no momento dos disparos estava fora do comércio, a uns 5 metros, de costas para o réu.
A testemunha NELSON, em juízo, informou que viu a vítima agredindo o réu, oportunidade em que caíram em junto aos caixas, o réu por baixo e a vítima por cima e que no momento das agressões ouviu um disparo.
Posteriormente, a vítima saiu correndo do local.
A testemunha MANOEL disse que o réu caiu entre os 2 caixas do supermercado, que teria tentado separar a briga, porém, sem êxito.
Por fim, informou que saiu do local, momento em que ouviu o(s) tiro(s).
Em juízo, o réu declarou que a vítima lhe deu uma banda, ocasião em que caiu e a vítima o continuou agredindo, então pegou a arma embaixo do balcão e efetuou 2 disparos para o alto, apenas para dispersar a vítima, em ato de legítima defesa, a fim de cessar a agressão.
A Defesa postula o reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude de legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II, do Código Penal.
Com efeito, a legítima defesa se caracteriza pela utilização moderada de meios necessários para o fim de se repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito do ofendido ou de outrem, nos termos do artigo 25 do Código Penal.
Nos autos, não se extrai nenhum dos requisitos da legítima defesa, pois não restou demonstrado que o réu tenha agido para repelir agressão ainda atual e/ou valendo-se dos meios necessários e com a devida proporcionalidade no emprego desses meios.
Pela dinâmica representada nos autos, ainda que a vítima tenha iniciado as agressões, os 02 disparos efetuados pelo réu em desfavor da vítima não foram moderados, o que descaracteriza a alegada legítima defesa.
Empurrões não justificam a ação do réu de efetuar disparos com arma de fogo, de modo que não se pode considerar tal reação do acusado como uso moderado dos meios para repelir injusta agressão.
O réu não sofrera agressão grave, tanto que não relatou qualquer lesão e trabalhou normalmente até a noite.
Vê-se excesso na conduta do réu que, ao repelir a troca de agressões físicas, empregou meio desnecessário e de forma imoderada.
Outros recursos poderiam ter sido usados pelo réu para defender-se e não disparos de arma de fogo, sobretudo em face da ausência de qualquer atitude concreta da vítima que demonstrasse a necessidade do uso do artefato.
Veja-se que o réu é o dono no mercado em que aconteceram os fatos e contava, no mínimo, com o auxílio de seus funcionários, até mesmo porque a discussão inicialmente envolvia JONAS e RAIMUNDO, tendo o acusado desnecessariamente se envolvido.
Para caracterização da excludente de ilicitude da legitima defesa, os meios devem ser os necessários e a reação defensiva deve ser morada, o que não se verifica no caso em análise.
Logo, não merece prosperar a tese defensiva de absolvição amparada na excludente de ilicitude invocada.
Quanto ao ponto, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL SIMPLES E GRAVE, AMEAÇA E INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INAPLICABILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DUAS VÍTIMAS.
CONCURSO MATERIAL.
NECESSIDADE.
MESMA NATUREZA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença de procedência da pretensão punitiva estatal, a qual condenou o acusado como incurso nas penas do art. 129, caput, art. 129, § 1°, inc.
I, art. 140, por duas vezes, e art. 147, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2.
Não há que se falar em insuficiência de provas quando o acervo probatório, consistente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, sob o crivo do contraditório, aliado aos demais documentos da fase inquisitorial e aos laudos periciais, é apto a comprovar os fatos narrados na denúncia sendo, portanto, incabível sua absolvição. 3.
Praticada a agressão física, ainda que em razão de provocação anterior da vítima, tal fato não implica ao reconhecimento de legítima defesa, quando demonstrada a suposta defesa de modo imoderado, estando ausente qualquer causa de excludente da ilicitude. 4.
Sendo os crimes de ameaça e de injúria praticados contra duas vítimas diferentes, mediante uma só ação, deve ser aplicado o art. 70 do Código Penal em sua primeira parte, aumentando-se as penas de cada crime na fração de 1/6 (um sexto). 5.
Para a aplicação do concurso material, considerando que há crimes com regime de detenção e de reclusão, deve ocorrer o somatório somente das penas de mesma natureza do regime de cumprimento. 6.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. (Acórdão 1780088, 07043323820218070009, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a sentença que condena pessoa pelo crime de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher quando os relatos da vítima, da Delegacia ao juízo, são no sentido de que sofrera agressões do apelante, versões e lesões atestadas por laudo pericial. 2.
Muito embora não haja dúvidas de que as agressões iniciais partiram da vítima, não se reconhece, entretanto a |Legítima Defesa, se o réu for imoderado na repulsa. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento como atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4.
Dado parcial provimento ao recurso da Defesa. (Acórdão 1358569, 07092790920198070009, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” E mais, embora não tenha sido possível ouvir a testemunha WESLEY em juízo, ele confirmou a versão da vítima, no sentido de que as agressões já tinham cessado, no momento exato dos disparos: “A testemunha E.
S.
D.
J., ...
Que se iniciou uma briga entre RAIMUNDO e NEGO sendo que JONAS e o declarante ficaram tentando apaziguar.
Que em determinado momento da briga NEGO foi até o balcão do supermercado, momento em que RAIMUNDO virou-se para ir embora com receio de que NEGO fosse pegar uma arma.
Que NEGO pegou uma arma de fogo em uma gaveta e fez pontaria para RAIMUNDO que já estava de costas para NEGO a uma distância de no máximo 05 m e efetuou 2 disparos com a arma de fogo, sendo que um atingiu o ombro de RAIMUNDO e o segundo acredita que ficou perdido. ...
Que RAIMUNDO foi em direção à sua casa com o ombro ferido e sangrando.
Que antes o declarante sair do supermercado para ajudar RAIMUNDO visualizou que NEGO ficou tranquilo dentro do supermercado com a arma em sua mão(...)” Frise-se: o ofendido já havia se virado para ir embora, já estava de costas, quando o acusado fez pontaria nele e efetuou 2 disparos.
Poderia ter covardemente matado a vítima, pelas costas, mas por erro de pontaria, o atingiu apenas no ombro, de trás para frente.
No mais, as lesões corporais sofridas pela vítima estão documentadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 47682/19 que atestou a presença de ferida perfuro-contundente em região supraclavicular esquerda de aproximadamente 2x9cm, associado a zona de equimose de 10x10cm, compatível com histórico, o qual menciona o tiro de raspão no ombro esquerdo.
Ademais, a vítimas e as testemunhas prestaram declarações firmes e coerentes em todas as oportunidades que se manifestaram quanto ao tiro de raspão no ombro esquerdo da vítima.
Assim, a prova coligida aos autos comprova que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, provocando-lhe a lesão corporal identificada no laudo pericial.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito da Defesa de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que as lesões corporais causadas à vítima restaram devidamente comprovadas no laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL.
DOLO.
PRESENÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
LESÃO CORPORAL.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "f", CP.
BIS IN IDEM.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 129 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
DECOTE OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - Comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal imputados ao réu, tanto pelos depoimentos da vítima e da testemunha, como pelo laudo pericial, deve ser mantida a sentença condenatória.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, ratificado por outros elementos existentes nos autos.
III - O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa suficiente para sua abalar a tranquilidade, o que se verifica comprovado quando imediatamente após os fatos ela busca a proteção estatal, comparecendo na Delegacia.
IV - O dolo inerente ao tipo penal ficou comprovado pelas circunstâncias em que ocorreu a lesão, revelando inequívoco o objetivo de atentar contra a integridade física e psíquica da ofendida.
V - Não havendo nos autos prova de que o réu agiu após injusta agressão da vítima utilizando moderadamente os meios necessários, não há que se falar em aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa.
VI - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato quando há prova pericial da violação à integridade física da vítima.
VII - Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", CP, quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas, descrito no art. 129, § 9º, do CP.
VIII - Não comprovado que a prática da lesão corporal decorreu de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do CP.
IX - É devida a condenação ao pagamento dos danos morais causados pelo delito, havendo pedido expresso e formal do legitimado, sendo prescindível a indicação do valor mínimo pretendido e instrução probatória, uma vez que o dano é presumido (in re ipsa).
X - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.
XI - O exame da hipossuficiência do réu é da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.
XII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793342, 07001231720218070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Uma vez que presentes elementos probatórios de que o réu causou lesões na vítima, dolosamente, deve responder pelo delito de lesão corporal, eis que já se livrou da imputação de tentativa de homicídio.
Quanto à posse ilegal de arma de fogo, o réu confessou que adquiriu o artefato em 2019 e o deixava no supermercado, alegando que não possui o porte, tampouco registro da arma de fogo.
O Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 23835/2019 atestou que a arma de fogo e as munições apreendidas são de uso permitido, bem como que o artefato é eficiente para efetuar disparos.
Destaca-se que o réu é o titular do estabelecimento comercial, o que atrai a incidência do artigo 12 do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Portanto, a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal simples e posse irregular de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe, não cabendo neste momento qualquer benefício processual, seja pelo somatório das penas, seja pelas passagens anteriores.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ELIERSON JOSE PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 175999698): Passagem Criminal 01/01: estes autos.
Autos 0709484-48.2022.8.07.0004 – Sentença de Extinção da Punibilidade.
Autos 0702235-91.2023.8.07.0010 (data do fato: 16/03/2023) – Artigo 306, caput, da Lei 9.503/97 - Sentença condenatória transitada em julgado em 05/07/2023.
DA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ARTIGO 129, CAPUT, CP) Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
Tecnicamente, nesta fase, o sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
O motivo foi fútil, se envolveu em discussão banal sobre um bolão, que sequer lhe dizia respeito.
Nada em especial quanto às circunstâncias e consequências do crime.
A vítima contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em (03) três meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas não observo a presença de atenuantes e agravantes, pois a outra sentença condenatória não caracteriza reincidência.
Assim, mantenho a pena intermediária.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de lesão corporal simples.
DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003) Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
Tecnicamente, o sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda etapa, observo a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de qualquer agravante.
Todavia, deixo de reduzir as penas, pois já fixadas no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de posse ilegal de arma de fogo.
CONCURSO MATERIAL Os crimes são autônomos e foram praticados de forma independente uns dos outros, incidindo o concurso material de crimes.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Resultado final: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
A violência e a grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal), tampouco a aplicação do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de provas nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas (01 arma nº CF48380, Tipo: Revolver, Marca: Taurus – Outros, Espécie: Arma de Fogo, Calibre: .38 Special, Descrição: Revolver Taurus.
MUNIÇÃO, Calibre .38, Special, Descrição: 5 munições, calibre .38 Special, sendo 03 munições treina CBC (9x15) e outras 02 9x21) e determino o encaminhamento ao M.E.X., para que execute os comandos legais (destruição ou reaproveitamento, art. 25, caput, da Lei 10.826/03).
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
05/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
17/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:43
Juntada de intimação
-
03/10/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 20:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
28/07/2023 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2023 04:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Juntada de intimação
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
02/06/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
02/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:20, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
13/07/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 09:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2022 20:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
17/03/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 15:18
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:03
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/02/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
02/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 11:41
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
28/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/01/2021 13:31
Transitado em Julgado em 26/01/2021
-
28/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:37
Proferida Sentença de Impronúncia
-
04/01/2021 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/01/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2020 14:30 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2020 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 20:38
Mandado devolvido dependência
-
12/11/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
04/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2020 14:30 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
20/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
17/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/10/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/10/2020 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:23
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/09/2020 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 05:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 21:21
Recebidos os autos
-
22/09/2020 21:21
Recebida a denúncia
-
21/09/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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