TJDFT - 0703789-08.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703789-08.2021.8.07.0018 RECORRENTES: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:58
Negado seguimento ao recurso
-
08/07/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:48
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *57.***.*23-87 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 12:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703789-08.2021.8.07.0018 RECORRENTES: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 37391209): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
APLICABILIDADE.
RPV EXPEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos autores contra sentença que homologou os cálculos da contadoria, rejeitando o pedido de aplicação do IPCA-E ao caso. 1.1 A parte apelante pede a cassação da sentença proferida, no sentido de não considerar satisfeita a obrigação, com remessa do processo à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/06/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, além da expedição de requisição complementar da diferença ainda não adimplida. 2.
No caso dos autos já houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em 21/10/2021.
Dentro deste contexto, não é possível a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 2.1.
No RE n. 870.947 (Tema 810), o STF afastou a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2.2 No entanto, tratando-se especificamente do presente caso, é necessária também a observância do entendimento consolidado no Tema nº 733 da sistemática de repercussão geral. 2.3. É incontroverso que a sentença na Ação de Conhecimento nº 32.159/97, nos autos do processo coletivo, foi prolatada e transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema nº 810 do STF, portanto, há de ser resguardada a segurança jurídica. 3.
Ainda que a parte apelante tenha impugnado a aplicação da TR nos cálculos apresentados pela contadoria, há de se ressaltar que houve pedido expresso de expedição dos requisitórios. 3.1 Entende-se que devem incidir os critérios fixados no título executivo transitado em julgado, haja vista a existência de previsão expressa acerca dos juros e da correção monetária aplicáveis. 4.
Recurso improvido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
19/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
19/02/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/01/2023 17:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
17/01/2023 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/01/2023 06:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/11/2022 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2022 00:07
Publicado Ementa em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:32
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *57.***.*23-87 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/10/2022 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:12
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/07/2022 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/07/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/07/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:45
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *57.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
28/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/05/2022 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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