TJDFT - 0718333-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 22:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718333-64.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA GRACI DIAS SILVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 06:51:42.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
16/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718333-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: MARIA GRACI DIAS SILVEIRA REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARIA GRACI DIAS SILVEIRA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A impugnação do DF foi rejeitada (ID 155347451).
A execução prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
RPV expedidas em ID 166275169 e 166275169, quitadas via sequestro de verbas frutífero, conforme comprovante ID 186740508.
A sentença ID 186811124 extinguiu o cumprimento de sentença em face do pagamento.
A parte exequente juntou embargos de declaração (ID 188346238).
Alega a existência de omissão.
Requer seja expedida as requisições de pequeno valor complementar referente aos honorários sucumbenciais e principal do montante controverso.
Ainda, pugna pela transferência do valor incontroverso depositado no ID nº 186805797, via PIX, para a conta bancária do escritório de advocacia, qual seja, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60, que se encarregará de fazer o devido repasse a beneficiária.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 189939963).
Requer o improvimento dos embargos. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão a parte embargante.
Compulsando os autos, observa-se que a execução prosseguiu tão somente quanto à parcela incontroversa.
Ademais, em consulta aos sistemas informatizados, não foi localizado recurso interposto pelo DF.
Assim, a decisão ID 155347451 encontra-se preclusa.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para TORNAR SEM EFEITO a sentença ID 186811124.
Exclua-se o ato ID 186811124, a fim de evitar embaraço processual.
Prossigo.
Tendo em vista o sequestro de verbas, extingo as RPVs ID 166275169 e 166275169, em face do pagamento.
INDEFIRO a disponibilidade de valor para conta do escritório de advocacia, tendo em vista que a transferência eletrônica dispensa a intermediação do causídico.
Assim, intime-se a parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 10 dias.
Fica intimada a parte exequente para, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito remanescente, com o desconto dos valores depositados nos autos.
Com as informações, PROMOVA-SE a transferência de R$ 3.326,58,58 (mais acréscimos legais) em favor de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA, e R$ 1.210,50 (mais acréscimos legais) em favor de M DE OLIVEIRA.
Em seguida, expeça-se RPV dos valores complementares em favor dos credores.
Por fim, intime-se o DF para comprovar o pagamento.
Prazo: 2 meses.
AO CJU: Exclua-se o ato ID 186811124, a fim de evitar embaraço processual.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Com as informações, PROMOVA-SE a transferência de R$ 3.326,58,58 (mais acréscimos legais) em favor de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA, e R$ 1.210,50 (mais acréscimos legais) em favor de M DE OLIVEIRA.
Em seguida, expeça-se RPV dos valores complementares em favor dos credores.
Por fim, intime-se o DF para comprovar o pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:36
Desentranhado o documento
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15/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/02/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 17:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718333-64.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA GRACI DIAS SILVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:51:03.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
22/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718333-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA GRACI DIAS SILVEIRA REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA GRACI DIAS SILVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas, referentes às custas e aos honorários sucumbenciais, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 186740505, R$ 4.537,08).
Não foram expedidos alvarás.
O CJU certificou a existência de depósito judicial efetivado pelo ente público. É o relato.
DECIDO.
O depósito indicado pelo CJU em ID 186805797 é suficiente para quitar o débito, devidamente atualizado e com os descontos legais.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Assim, a fim de evitar pagamento em duplicidade determino: - promova-se a liberação do depósito R$ 3.467,49 disponível na conta judicial n. 1250138717 em favor de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*62-15 - promova-se a liberação do depósito R$ 1.242,84 disponível na conta judicial n. 1250138717 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. - promova-se a liberação do sequestro de verbas de R$ 4.537,08 (ID 186740505) em favor do DISTRITO FEDERAL.
Se necessário, intime-se a parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias. 2.
A fim de evitar pagamento em duplicidade determino: - promova-se a liberação do depósito R$ 3.467,49 disponível na conta judicial n. 1250138717 em favor de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*62-15 - promova-se a liberação do depósito R$ 1.242,84 disponível na conta judicial n. 1250138717 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. - promova-se a liberação do sequestro de verbas de R$ 4.537,08 (ID 186740505) em favor do DISTRITO FEDERAL. 3.
Após a liberação de valores, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:44
Deferido o pedido de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA - CPF: *21.***.*62-15 (AUTOR).
-
13/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA GRACI DIAS SILVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:58
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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