TJDFT - 0712218-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712218-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF (ID 219474269) em face da decisão que indeferiu o pedido de nova realização de perícia.
A autora apresentou contrarrazões (ID 220442343).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, suscita o embargante que a decisão prolatada é contraditória, ao argumento de que o prejuízo sofrido pelo DF é evidente ante a ausência de ciência prévia acerca da alteração do horário da prova pericial.
Não assiste razão o embargante.
Conforme constou na decisão embargada (ID 217119195), houve alteração no horário da perícia agendada para apenas trinta minutos depois e, embora o DF tenha sido intimado da respectiva alteração, registrou ciência em data posterior à realização da prova.
Vejamos: “O perito, no dia 09/10, realizou o agendamento da perícia para o dia 31/10, às 12:30h (ID 214012847).
Conforme consta na aba “expedientes”, o DF registrou ciência da respectiva intimação no dia 19/10/2024.
Posteriormente, a autora requereu a alteração do horário da perícia (ID 215338565), o que foi redesignado tão somente para 30 minutos depois, ou seja, o perito reagendou a perícia para o mesmo dia (31/10/2024), mas para as 13h, ao invés de 12:30h (ID 215684186).
Da alteração do honorário da perícia, para tão somente trinta minutos depois, consta na aba “expedientes” que foi realizada a expedição eletrônica em 28/10 e o DF registrou ciência em 06/11.
Apesar de ter registrado ciência tão somente após a realização da perícia, o pedido do DF não prospera.
Primeiro, porque todas as intimações foram devidamente realizadas com observância da concessão do prazo em dobro ao Ente.
Segundo, porque o DF já tinha ciência da realização da perícia, no dia 31/10, às 12:30h, desde o dia 19/10, quando constou o registro da sua ciência no sistema.
Assim, tendo em vista que a alteração da perícia ocorreu tão somente para postergar a sua realização em apenas 30 minutos, é cristalino que não houve prejuízo nenhum ao DF.
Vale ressaltar que o DF tinha ciência que a perícia ocorreria trinta minutos mais cedo, ou seja, ainda que o corpo técnico do réu comparecesse ao local, poderia ter participado e acompanhado a produção da prova, o que não aconteceu no caso concreto”.
O embargante alega que os assistentes técnicos compareceram ao local e que aguardaram até 13:25h, mas que o perito não compareceu e, portanto, o prejuízo sofrido pelo DF é evidente, uma vez que, ausente o assistente técnico, não se poderia impugnar o laudo pericial a ser juntado aos autos.
No entanto, a informação é inverídica.
No laudo pericial juntado aos autos consta que a diligência foi iniciada às 13h e que a assistente técnica do DF, Sra.
Camila Guimarães Gondin de Sousa Liporoni, compareceu e acompanhou o trabalho realizado, o que é demonstrado, inclusive, por meio de foto (ID 219650023, pág.03), Vejamos: “A respectiva diligência teve inícios às 13h do dia 31 de outubro de 2024 com a participação da parte Requerente e Representante do GDF conforme listado abaixo: · Perito do Juízo: Wellington Pereira Azevedo – Eng.
Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho - CREA 28.182/D-DF; · Requerente: Maria de Lurdes Santa Cruz Siqueira; e · Assitente técnica do GDF: Camila Guimarães Gondin de Sousa Liporoni – Matr. 0269565-0 - Engenheiro de Segurança do Trabalho - CREA 13617/D-DF.”.
Ou seja, não há contradição na decisão embargada e, muito menos, prejuízo ao DF, o qual possui intenção meramente protelatória com a oposição dos embargos, tendo em vista que a perícia realizada foi devidamente acompanhada por sua assistente técnica.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da decisão de ID 217119195.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Aguarde-se o prazo das partes se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 219650023.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal por se tratar de mera ciência.
Aguarde-se o prazo das partes se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 219650023.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:47
Juntada de Petição de laudo
-
03/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:02
Outras decisões
-
02/12/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
08/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712218-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no LOCAL DA VISTORIA: Farmácia da Unidade Básica de Saúde nº 09 de Sebastião - Brasília/DF DATA/HORÁRIO: 31/10/2024 às 12h30, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 214012847 BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 23:09:17.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
10/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712218-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no LOCAL DA VISTORIA: Farmácia da Unidade Básica de Saúde nº 09 de Sebastião - Brasília-DF DATA/HORÁRIO: 08/10/2024 às 12h30 , conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 210331897 BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:33:05.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
10/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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25/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712218-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 175851949).
A controvérsia consiste em determinar se a autora labora em local insalubre, e, se, em consequência, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade e em qual grau.
A parte autora juntou 19 quesitos, o DF, 13 quesitos.
Nomeado, o perito juntou proposta de honorários de R$ 2.150,00, para 17 horas de trabalho.
Intimados, a parte autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar, e o DF apresentou impugnação ao ID 196603949.
Evoca a Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça TJDFT, e a Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, com os limites de honorários periciais nelas estabelecidos. É o relato.
DECIDO.
Em relação à impugnação do DF, os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça, logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte beneficiária da gratuidade será efetuado conforme previsto na PC n. 101/2016 deste Tribunal.
Dessa forma, a portaria em questão limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 101.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Passo a analisar a proposta do perito.
O perito apresentou proposta de R$ 2.150,00 para 17 horas de trabalho.
Constam nos autos 124 páginas de documentos a serem analisados, bem como 30 quesitos a serem respondidos.
Ademais, a perícia deverá ser realizada in loco, no local de trabalho da autora.
Isso somado à natureza natureza da causa, é certo que a demanda ostenta complexidade, e, portanto, devem ser estabelecidos honorários razoáveis e proporcionais.
No ponto, não vislumbro excesso ou inadequação da proposta de honorários periciais, tendo em vista que está compatível com os valores praticados neste Juízo em causas semelhantes.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a nomeação do perito e os honorários periciais em R$ 2.150,00, conforme proposta do perito.
Os trabalhos periciais somente deverão ser iniciados após a preclusão desta decisão.
Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, autora (já incluída a dobra legal), 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Dê-se ciência ao perito.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, autora (já incluída a dobra legal), 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Dê-se ciência ao perito.
Prazo: 5 dias.
Em caso de juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:59
Outras decisões
-
28/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712218-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 193208740 De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 08:57:27.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:38
Nomeado perito
-
09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712218-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública distrital desde 09/09/2011 e ocupa o cargo de Analista de Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Ainda, relata que desde 27/01/2020 está lotada na Farmácia da Unidade Básica de Saúde (UBS) n.º 9 de São Sebastião/DF.
Dentre as principais atividades habituais e de rotina da autora, cita as seguintes: entrega de medicamentos a pacientes com diversos tipos de patologia (no balcão da farmácia); é responsável por receber e conferir a documentação de pacientes portadores de tuberculose, portadores de doenças sexualmente transmissíveis, bem como é a responsável por distribuir medicamentos para combate à sarna, piolho, hanseníase, antibióticos e outros.
Além da entrega no balcão da farmácia, enfatiza que também recebe os fármacos que não foram utilizados pelos pacientes (contaminados) e é responsável por abastecer de medicamentos e insumos as salas de procedimentos, que são locais dentro da UBS onde são realizados procedimentos médico-cirúrgicos de vários níveis de complexidade, desde curativos simples, suturas, até coletas de sangue, administração de vacinas e tratamento de feridas contaminadas com secreções e/ou sangramento.
Nesse sentido, reverbera que não trabalha apenas dentro da farmácia da unidade, na entrega de medicamentos.
Também recebe materiais utilizados para descarte e, durante suas atividades, precisa ingressar em outros setores para entregar fármacos, recolher embalagens, orientar pacientes.
Destaca que na unidade em que trabalha são atendidas dezenas de pacientes diariamente e que mantém contato direto com diversos materiais contaminados, além de manter contato com outros servidores que atuam na assistência a enfermos.
Todavia, apesar de ter requerido administrativamente o pagamento do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes biológicos altamente nocivos durante toda sua jornada de trabalho, expõe que a parte ré negou seu direito, tendo emitido um laudo com a conclusão de que, apesar de trabalhar em uma unidade de saúde e em contato com pacientes, adentrando nas salas de procedimento e mantendo contato com materiais infecto-contagiosos, a autora não faria jus à verba vindicada.
Ao final, no mérito, requer seja reconhecido o seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, com a condenação do Distrito Federal a implantá-lo imediatamente.
Ainda, requer seja o requerido condenado ao pagamento do valor retroativo do adicional, este estimado em R$ 19.826,40 (dezenove mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), considerando as 44 (quarenta e quatro) parcelas vencidas e o valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da autora, que é de 4.506,60 (quatro mil e quinhentos e seis reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros a partir da citação.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 175851949).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 182158123).
No mérito, em síntese, sustenta a insubsistência do pleito de adicional de insalubridade e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 182913553).
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial (ID 186533592).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil).
A controvérsia consiste em determinar se a autora labora em local insalubre, e, se, em consequência, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade e em qual grau.
O ônus da prova do fato constitutivo é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, que, por sua vez, requereu a produção de prova pericial.
Dessa forma, para esclarecimento da questão de fato controvertida, necessária a produção de prova pericial requerida pela autora, tendo em vista a necessidade de análise das atividades laborais desempenhadas e do local de trabalho.
Assim, a perícia deve ser realizada de forma presencial, no local de trabalho da autora, e o laudo deverá esclarecer pontualmente os pontos controvertidos indicados nesta decisão e os quesitos formulados pelas partes.
Por este motivo, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
A requerente é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnicos.
Após, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, abra-se vista às partes sobre a proposta e voltem-me para homologação.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c.
TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
A data da perícia presencial deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar a intimação das partes.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para a parte autora; 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Da proposta, dê-se vista às partes. (Prazo: 5 dias para a parte autora; 10 dias para o DF, já considerada a dobra legal).
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
01/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:10
Outras decisões
-
17/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LURDES SANTA CRUZ SIQUEIRA - CPF: *88.***.*48-00 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2023 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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