TJDFT - 0701289-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701289-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DETRAN-DF e IPREV/DF (ID 246799797).
Alega a existência de omissão e contradição na decisão de ID 244659632 que fixou os honorários em R$ 8.000,00, posto que a decisão não observou o patamar máximo estabelecido pela Portaria GPR nº 27/2025.
Afirma que, mesmo que a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deve-se observar os valore da Portaria, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição ou omissão apta a promover a integração da decisão atacada.
A Portaria GPR nº 27/2025, que reajustou os valores previstos no Anexo Único da Portaria Conjunta 116/2024, refere-se ao custeio dos honorários no âmbito do TJDFT na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, a decisão de ID 244659632 explanou de forma fundamentada as razões da homologação dos honorários no patamar cobrado pelo perito.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Quanto a petição de ID 247412038, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a comprovar a interposição do agravo e informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Ao CJU: Dê-se ciência ao perito.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DETRAN/DF e IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte autora para promover o adiantamento da quantia.
Prazo: 5 dias.
Após a comprovação do depósito judicial, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:38
Outras decisões
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA ROSA SOBRINHO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:00
Outras decisões
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:39
Outras decisões
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21/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:24
Outras decisões
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20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701289-61.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 233509189.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:12
Nomeado perito
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22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:13
Outras decisões
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24/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:44
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU).
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14/11/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701289-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FREDERICO ABRAHAM em face do DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor ativo da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal desde 11/02/1998 e que recebia adicional de insalubridade e periculosidade no período de agosto de 1997 a novembro de 2019, o que totalizaria 22 anos, 2 meses e 23 dias.
Informa que, apesar de estar exposto à agentes químicos e de ter recebido adicional de insalubridade e periculosidade por 22 anos, este período não foi considerado como especial para fins de aposentadoria.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria do período de 20/08/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 12/11/2019.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi INDEFERIDA (ID 186783457) e o autor recolheu as custas (ID 188068159 e 188068160).
Citado, o DETRAN/DF contestou e juntou documentos (ID 195382928).
Preliminarmente, suscitou a necessidade de inclusão do IPREV/DF como litisconsorte passivo necessário.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de ausência do LTCAT e PPP; ausência de prova do direito alegado pelo autor; impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 198783361).
Foi determinada a emenda à inicial para inclusão do IPREV/DF no polo passivo (ID 198970981), o que foi feito pelo autor em ID 202321059.
Citado, o IPREV/DF contestou (ID 208418679).
Argumenta que não há provas de trabalho em local insalubre ou com periculosidade; que os contracheques não comprovam o recebimento de adicional de insalubridade em todo o período laborado; que não é possível a conversão do tempo especial em comum.
O autor apresentou réplica, requereu a juntada de PPP e LTCAT e produção de prova pericial (ID 202318294).
Após, os autos vieram conclusos.
Ausentes outras questões preliminares.
Estão presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
O autor requer a conversão de período laborado de tempo comum em tempo especial, sob o fundamento de que recebia adicional de insalubridade e periculosidade.
Por outro lado, aduz o DETRAN/DF que, ausente o LTCAT e o PPP, não há provas do exercício de atividades em tempo especial.
Desta forma, a controvérsia da demanda cinge-se em determinar se nos períodos de 20/08/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 12/11/2019, o autor laborou em condições especiais a atrair a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria.
Pois bem.
Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição Federal dizia o seguinte: Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física O § 4º do art. 40 da CF exigia, portanto, que fossem editadas leis complementares para definir os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos em cada uma das hipóteses dos incisos acima listados.
Em razão de mora legislativa, a respectiva lei complementar não foi editada e o STF fixou entendimento, por meio da Súmula Vinculante 33, de que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Assim, até a edição da EC 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público era possível.
Isso decorria da previsão contida na CF/88 no sentido de que deveriam ser adotados requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa enquadrada na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.
Logo, deveriam ser aplicadas as normas da aposentadoria especial do regime geral, previstas na Lei nº 8.213/91 enquanto não houvesse lei complementar disciplinando a matéria.
Com a edição da EC 103/2019 ficou fixado que o ente federado poderá estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Desse modo, após EC 103/2019, não se pode mais afirmar que os servidores tenham direito à conversão com base na aplicação do regime geral.
Para se ter direito à conversão, é necessário que o respectivo ente edite uma lei complementar prevendo o respectivo instituto.
Este entendimento foi fixado no Tema 942, sob o regime de repercussão geral do STF, em que foi fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
No caso dos autos, o autor requer a conversão em período anterior à EC 103/09.
Ou seja, serão aplicadas as normas do RGPS, no que couber, por força da Súmula Vinculante 33. É incontroverso, portanto, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, o que as partes discutem nos autos é se o autor realmente laborou em condições especiais.
Ou seja, a controvérsia é fática.
Assim, é necessário que o autor prove que laborou em condições especiais.
Para tanto, o autor juntou fichas financeiras.
No entanto, o recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade não ensejam, por si só, a garantia de aposentadoria especial, por se tratarem de instituto diversos com requisitos também diversos.
Ainda, o autor requereu que a parte ré juntasse aos autos o PPP e o LTCAT, os quais são documentos que atestam as condições de trabalho do servidor.
Em casos tais, é indispensável a emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ante a exigência constante do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, aplicável ao caso por analogia diante da ausência de lei complementar específica, conforme já apontado.
O mencionado laudo não está acostado aos autos.
Assim, DEFIRO o pedido do autor e DETERMINO a intimação dos réus para juntar aos autos o LTCAT e PPP do servidor e listagem de todos os ambientes por ele laborados, para fins de averiguação das condições especiais de trabalho, no prazo de 30 dias.
Com a apresentação dos documentos, será analisada a necessidade de realização de prova pericial, o que será feito em momento oportuno.
Declaro o feito sanado.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Autor: 5 dias; DETRAN/DF e IPREV/DF: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701289-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Outras decisões
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701289-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANDRE DE VASCONCELOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O contracheque apresentado comprova remuneração acima de 10 mil reais mensais.
O parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelos requeridos, caso sejam sucumbentes.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas.
Prazo: 5 dias.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Ao CJU: Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:21
Outras decisões
-
16/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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