TJDFT - 0742729-77.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO STRUTZEL FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0742729-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO STRUTZEL FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROGERIO STRUTZEL FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
18/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0742729-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO STRUTZEL FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 10.403,61.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. (185020937), qual seja: Banco do Brasil: 001 Agência: 8611-8 Conta Corrente: 50.004-6 Chave Pix (CPF): *16.***.*82-49 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:35
Deferido o pedido de ROGERIO STRUTZEL FERNANDES - CPF: *16.***.*82-49 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
31/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:24
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO STRUTZEL FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO STRUTZEL FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/10/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:30
Deferido o pedido de ROGERIO STRUTZEL FERNANDES - CPF: *16.***.*82-49 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:53
Declarada incompetência
-
18/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2023 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ROGERIO STRUTZEL FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de intimação
-
01/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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