TJDFT - 0723407-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RANYEL PEREIRA DE SA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIRTON MARTINS DE SA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723407-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANYEL PEREIRA DE SA, MAIRTON MARTINS DE SA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos proposta por RANYEL PEREIRA DE SÁ e NAIRTON MARTINS DE SÁ em face de FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
O primeiro autor afirma, em suma, que adquiriu da primeira ré, em 03/10/2022, o veículo I/HUNDAI HR HDLWBSC, CARGA CAMINHONETE 2009/2010, através de financiamento realizado junto à segunda requerida, para dar de presente para o segundo autor.
Todavia, após a aquisição, recaiu sobre o veículo restrição de circulação oriunda de ação trabalhista proposta em face do antigo proprietário do bem.
Relata que o bloqueio judicial obstou a utilização do veículo, haja vista que o bem pode ser apreendido, de forma que o segundo réu está impedido de exercer o seu trabalho, o que também impede o pagamento do financiamento.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a suspensão dos pagamentos e da realização de cobranças pela segunda ré, até a decisão final de mérito, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e a rescisão do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante; a condenação da primeira ré a devolução dos valores pagos a título de entrada e pagamento da taxa de licenciamento, no valor atualizado de R$ 28.084,66; e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 177323985.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 185173190, restou infrutífera.
A primeira requerida, FR Comércio de Veículos, apresentou a contestação de ID n. 186411259, na qual requer, preliminarmente, a denunciação da lide de WALISSON SANTOS ROCHA, proprietário do veículo, e de WADEMIR SILVA SOUZA, intermediador do negócio.
No mérito, afiram que agiu de boa-fé; que verificou em todos os meios possíveis se teria alguma restrição ou bloqueio no veículo e não encontrou nada; que busca auxiliar os autores a resolver o litígio da melhor maneira possível; que cumpriu com as suas obrigações contratuais; que não pode ser responsabilizada por um erro cometido por um colaborador e intermediador do negócio; que o bloqueio ocorreu após a alienação; que é incabível indenização por danos materiais e lucros cessantes; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A segunda requerida apresentou a contestação de ID n. 186930768, na qual defende a ausência de conduta ilícita praticada pelo banco; a ausência de dano moral; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 189972393.
Saneador ao ID 194515412.
O autor juntou novos documentos, dos quais teve vista a parte ré.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Analisando os autos, verifica-se que os fatos são incontroversos.
Os autores adquiriram um veículo do 1º réu, em 3/10/2022, mediante financiamento contratado com o segundo réu, conforme contrato juntado a inicial.
Ocorre que, logo após concretizada a negociação e efetivado o financiamento, recaiu sobre o veículo restrição de circulação oriunda de ação trabalhista em trânsito na Vara do Trabalho de Taguatinga DF (processo n° 0001228.33.2019.5.10.0101), que tem com parte reclamada o ex-proprietário do veículo em questão.
Tal restrição impede o veículo de circular, sob pena de ser apreendido pela autoridade de trânsito.
A parte ré se defende dizendo que não havia restrição no momento da venda, logo, não teria responsabilidade por eventuais danos.
Nada obstante, tratando-se de relação de consumo, há que se privilegiar a parte mais fraca da relação, pois ainda que tenha sido colocada a restrição judicial sobre o veículo em tela apenas depois da tradição, fato é reconhecer que a posterior inscrição torna o veículo inapto para seu uso, máxime porque se trata de caminhão de transporte de mercadorias, cuja fiscalização é rigorosa, havendo risco concreto de apreensão do carro, a fim de responder pela dívida do anterior proprietário junto a empregado, na justiça Trabalhista.
O réu alega, tão somente, que não teve culpa e agiu de boa-fé, sustentando não que pode ser responsabilizado por ato de terceiros, quais seja, o intermediador da venda e o antigo proprietário.
Entretanto, conforme já alinhavado, cuida-se de relação de consumo, na qual o mais vulnerável merece proteção, e nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilização é do fornecedor de serviços, e de todos aqueles participantes da cadeia de consumo, independe de culpa.
Outrossim, o primeiro requerido, vendedor do veículo aos autores, tem a obrigação de fazer boa a coisa vendida, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, sendo evidente que o veículo que não pode circular, por estar com restrição não imputável ao consumidor adquirente, não esta apto a sua finalidade, máxime porque o segundo autor adquiriu o caminhão para fazer trabalho como transportador, fato igualmente comprovado, ID 177245596.
Nesse norte, entende-se quer o pedido do autor, para resolução do contrato principal e acessório, merece atendimento, nos termos do art. 475 do Código Civil, devendo as partes retornarem ao estado inicial, é dizer, os autores devem restituir o veículo à requerida, e a requerida deve devolver aos autores os valores recebidos, com juros e correção monetária, sem prejuízo de outras eventuais perdas e danos.
Tendo em vista que o acessório segue o principal, e que o banco réu tem responsabilidade solidária com o revendedor do veículo, o contrato de financiamento resta resolvido, por inadimplência do 1º réu, podendo o banco cobrar eventual prejuízo da corré que recebeu o valor financiado.
O valor a ser restituído refere-se a entrada de R$ 22.300,00, mais os IPVA de 2023 e taxa de licenciamento pagos pelos autores, ID 1.601,82, totalizando R$ 26.567,49.
Em relação aos lucros cessantes, o autor demonstrou que fora contratado dois meses antes da compra do veículo (caminhão) pela empresa Sto Atacadista de Alimentos Eireli, ID 177245596, demonstrando ainda que recebeu os valores elencados no extrato de ID177245605, na média de R$ 8.400,00 mensais, valores esse que devem ser considerado como lucros cessantes, pois equivale ao que o autor auferiu com seu trabalho nos meses anteriores, e é o valor que deveria ter recebido nos meses subsequentes, não fosse a falha na prestação dos serviços do réu.
Em relação ao dano moral, porém, entende-se não caracterizado, porque embora a impossibilidade de utilizar o caminhão tenha gerado aborrecimentos aos consumidores autores, tal situação foi resolvida com a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, não tendo havido maiores consequências, salvo o prejuízo matéria, já devidamente reconhecido nesta sentença.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato principal e do contrato de financiamento, por inadimplência dos réus, já que o veículo vendido foi penhorado na justiça Trabalhista para pagamento do anterior proprietário. b) CONDENAR os réus a restituírem aos autores os valores vertidos em pagamento, R$ 26.567,49, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 16.800,00 Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do feito os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC, sendo 1/3 de responsabilidade dos autores e 2/3 de responsabilidade da ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:17
Indeferido o pedido de FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-98 (REU)
-
06/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/01/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de RANYEL PEREIRA DE SA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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