TJDFT - 0703454-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703454-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKELLINY DE JESUS GOMES EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAKELLINY DE JESUS GOMES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703454-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKELLINY DE JESUS GOMES EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja o levantamento dos alvarás.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703454-17.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAKELLINY DE JESUS GOMES EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JAKELLINY DE JESUS GOMES em face de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA – ME.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou a impugnação de ID n. 234005699, alegando erro nos cálculos da parte exequente, sendo que na sentença foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 e que este valor foi majorado para R$ 3.000,00 no acórdão, todavia, a exequente somou o valor de R$ 2.500,00 da sentença e o valor de R$ 3.000,00, de forma que há excesso de execução.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução.
A exequente se manifestou, ID n. 236926422, defendendo a regularidade dos cálculos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte executada, haja vista que no acórdão de ID n. 227755038, os honorários fixados na sentença, devidos pela parte ré, foram majorados para o valor de R$ 3.000,00, ou seja, o valor de R$ 2.500,00, fixado na sentença, foi aumentado para R$ 3.000,00, sendo indevida a soma dos dois valores como requerido pela parte exequente, haja vista que se trata de uma questão simples de interpretação.
Ademais, a interpretação da forma como requer a exequente seria absolutamente desproporcional, haja vista que sequer apresentou contrarrazões à apelação.
Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devia a quantia de R$ 3.200,97, depositada pela parte executada no prazo para pagamento voluntário.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXEQUENTE, no valor de R$ 3.200,97, depositado conforme comprovante de ID n. 234005702, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
E expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA, no valor de R$ 319,73, depositado conforme comprovante de ID n. 234005702, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Intimem-se as partes para que informem os dados bancários para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:03
Deferido o pedido de AURIMAR GOMES DE BRITO - CPF: *99.***.*79-53 (REQUERENTE).
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26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AURIMAR GOMES DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AURIMAR GOMES DE BRITO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AURIMAR GOMES DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/05/2024 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:34
Outras decisões
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DAS NEVES BARBOSA - CPF: *16.***.*43-00 (REQUERENTE), AURIMAR GOMES DE BRITO - CPF: *99.***.*79-53 (REQUERENTE), EDILSON SOARES DA SILVA - CPF: *20.***.*04-72 (REQUERENTE) e EDISON DA SILVA - CPF: 145.193.1
-
03/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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