TJDFT - 0712681-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com o Distrito Federal referente ao ICMS-DIFAL de produtos médicos e hospitalares vendidos e entregues em São Paulo, sem a remessa física da mercadoria ao Distrito Federal.Dessarte, reconhecida a probabilidade do direito, concedo tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade da complementação do depósito judicial requisitada pelo Distrito Federal.Outrossim, condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Após o trânsito em julgado:a) Intime-se a parte autora para que junte os dados bancários para transferência dos valores depositados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário; -
18/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712681-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, diante do depósito judicial do débito objeto dos autos em ID 189110942, prossiga-se nos termos da decisão de ID 177268739, intimando-se o DF para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a exigibilidade do débito, bem como eventuais inscrições do autor em inadimplência.
Oficie-se, ainda, ao 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília-DF acerca da presente decisão para suspensão dos protestos constantes do ID 176519539.
Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por TITANIUM COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA contra DISTRITO FEDERAL, na qual pretende provimento jurisdicional consistente no reconhecimento da inexistência dos débitos relativos ao DIFAL – ICMS objeto dos autos.
O ponto controvertido da demanda consiste na aferição da ocorrência de irregularidade da cobrança do DIFAL no caso concreto e, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa.
Inexistem questões processuais pendentes (art. 337 do CPC).
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Nesse ponto, intimadas as partes, estas dispensaram a instrução probatória dos autos.
Por outro lado, analisando o feito, tenho que a prova documental existente é suficiente para o deslinde da demanda.
Não há mais provas necessárias ao feito, razão pela qual resta saneado.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que tomem conhecimento desta decisão, com prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:55:32.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712681-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 06:08:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712681-32.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:27:13.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E IMPLANTES LTDA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 17:08
Outras decisões
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:10
Outras decisões
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27/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de cda - certidão de dívida ativa
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27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contrato social
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de anexo
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27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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