TJDFT - 0715277-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715277-40.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito (ID 218287656) e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão do labor exercido, pelos procuradores do Distrito Federal, na presente demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Por fim, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:30:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715277-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA e outros MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA (CPF: 01.***.***/0001-00); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS (CPF: *61.***.*01-53); Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA Endereço: , 629, CENTRO, SÃO JOÃO D'ALIANÇA - GO - CEP: 73760-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0726781-12.2024.8.07.0000 interposto por VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO contra a decisão de ID 196504003.
Consoante a decisão de ID 215511177, o recurso foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade.
Sendo assim, em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento de feito contra o Município de São João D’Aliança, o presente feito deverá prosseguir somente em face do Distrito Federal, nos termos da decisão de ID 215511177.
Promova-se a exclusão do Município de São João D’Aliança do polo passivo.
Ademais, determino o desmembramento da ação e a consequente remessa de cópia integral dos autos eletrônicos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:11:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:33
Outras decisões
-
28/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715277-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA e outros MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA (CPF: 01.***.***/0001-00); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS (CPF: *61.***.*01-53); Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA Endereço: , 629, CENTRO, SÃO JOÃO D'ALIANÇA - GO - CEP: 73760-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0726781-12.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:55:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715277-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA e outros MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA (CPF: 01.***.***/0001-00); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS (CPF: *61.***.*01-53); Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA Endereço: , 629, CENTRO, SÃO JOÃO D'ALIANÇA - GO - CEP: 73760-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Considerando o pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a apreciação da suspensão no agravo de instrumento de nº 0726781-12.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:05:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
02/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/06/2024 13:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715277-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA e outros MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA (CPF: 01.***.***/0001-00); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS (CPF: *61.***.*01-53); Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA Endereço: , 629, CENTRO, SÃO JOÃO D'ALIANÇA - GO - CEP: 73760-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do código de processo civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar as questões processuais pendentes: I – Revelia do Distrito Federal Em que pese a devida citação do réu DISTRITO FEDERAL, conforme ID 157447211, o Ente Distrital deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Desse modo, decreto a revelia do réu DISTRITO FEDERAL, mas deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, considerando tratar-se de direito indisponível, com lastro no art. 345, inciso II, do código de processo civil.
II – Preliminar de Incompetência O Município de São João D’Aliança apresentou contestação em ID 186161936, na qual arguiu a preliminar de incompetência territorial, informando que os fatos ocorreram no Município goiano e a residência do autor é em São João D’Aliança, com base no art. 53, inciso IV, alínea a do código de processo civil.
Em réplica de ID 190038731, a parte autora alega com base no parágrafo único do art. 52 do código de processo civil, a existência de competência concorrente, cabendo ao autor a facultatividade de escolha do local para ajuizamento da ação, considerando que ocorreram alguns fatos no Distrito Federal.
Desse modo, faz-se necessário apurar a competência deste juízo para processar e julgar a demanda em face do Município de São João D’Aliança, pessoa jurídica de direito público do Estado de Goiás.
Em que pese a manifestação da parte autora no sentido de que possui faculdade de escolha entre o local para ajuizamento da ação, o art. 62 do Código de Processo Civil determina que em relação a pessoa, a competência é absoluta, ou seja, não há margens para escolha do jurisdicionado.
Nesse sentido, conforme é possível verificar na Lei que trata da Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268 de 2022), no art. 61, inciso II, a competência para processar e julgar os Municípios do Estado de Goiás são os Juízos das Fazendas Públicas do Poder Judiciário do Estado de Goiás, vejamos: Art. 61.
Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: II – processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Desse modo, é possível constatar a incompetência deste Juízo para processar e julgar o Município de São João D’Aliança, tendo em vista a competência absoluta dos Juízos da Fazenda Pública do Poder Judiciário do Estado de Goiás para processar e julgar as demandas propostas em face dos Entes Municipais que integram o Estado goiano.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECRETO MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO-RJ.
PREFEITO.
PANDEMIA COVID-19.
COMPETÊNCIA.
ENTE MUNICIPAL NO PÓLO PASSIVO.
PACTO FEDERATIVO.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva do segundo requerido e ausência de interesse de agir do autor, nos termos do art. 330, II e III, e art. 485, I, do CPC. 1.1.
No apelo, o autor suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como sustenta a legitimidade passiva do segundo requerido (Prefeito do Município de Arraial do Cabo) e, caso não seja mantida, requer o prosseguimento do feito em relação ao município. 2.
O autor alega que empreendeu viagem à cidade de Arraial do Cabo-RJ sendo surpreendido pelo Decreto Municipal n° 3.281/2021, publicado pelo Município de Arraial do Cabo-RJ, primeiro requerido, e assinado pelo respectivo prefeito, segundo requerido. 2.1.
Afirma que o referido ato normativo, ao impor restrições à circulação e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em razão da crise sanitária da Covid-19, impediu a fruição de sua viagem sofrendo prejuízos de ordem material e moral. 3.
No caso, embora a sentença recorrida tenha reconhecido a ilegitimidade passiva do passiva do segundo requerido, Prefeito do Município de Arraial do Cabo-RJ, verifica-se que o autor ajuizou demanda indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno (art. 41 do CC), incluindo no polo passivo o próprio ente municipal. 3.1.
Assim, imperioso apurar a competência da Justiça do Distrito Federal para julgar a presente demanda ajuizada por particular em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno diversa. 4.
Da incompetência absoluta - reconhecida. 4.1.
A presença do Município de Arraial do Cabo/RJ no polo passivo da demanda atrai a incidência das normas de organização judiciária do respectivo estado que integra a pessoa jurídica de direito público interno ora demandada. 4.2.
Desta feita, incide sobre o caso em apreço o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual nº 6.956/2015, devendo ser preservada a aplicação das regras de distribuição dos serviços judiciais, conforme atribuição prevista pela Constituição Federal. 4.3.
Cumpre ressaltar que a mencionada lei é especial em relação à regra prevista no Código de Processo Civil.
Além disso, a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o Pacto Federativo previsto nos artigos 18, 125 e 126 da CF/88 e no artigo 16 da Lei Complementar nº 35/79. 4.4.
Observa-se, ainda, que o artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que a competência em razão da pessoa (ratione personae) é absoluta, admitindo a sua declinação de ofício. 5.
Enfim, questões relativas à competência devem ser sempre interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de violação ao Pacto Federativo. 5.1.
Precedente: "A presença do estado de Goiás no polo passivo da demanda atrai a incidência da respectiva Lei de Organização Judiciária (Lei nº 9.129/81), uma vez que se trata de competência absoluta, de natureza constitucional, devendo ser preservada a aplicação das suas regras de distribuição dos serviços judiciais. 4.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no Código de Processo Civil, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/88 e no art. 16 da Lei Complementar nº 35/79." (07052122320228070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 27/6/2022). 6.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há condenação em honorários advocatícios.
Precedente: "(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal". (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 7.
Incompetência absoluta reconhecida de ofício. 7.1.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1703628, 07045784620218070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RÉU.
MUNICÍPIO.
IPIAÚ.
ESTADO DA BAHIA.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Estabelece o artigo 4º da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008): "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios." 2.
A presença do Município de Ipiaú/BA no polo passivo da demanda atrai a incidência do art. 64, inciso XVIII, "d" e do art. 70, inciso II, "a" da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que dispõe ser competência dos Juízes de Direito estaduais e da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Juízo Federal, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. 3.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no Código de Processo Civil, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/1988 e no art. 16 da Lei Complementar nº 35/1979. 4.
Como a ação objetiva o recebimento de pensão por morte, não se legitima a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte derivado decorrente.
A competência da Vara Cível do Guará não abrange as atribuições conferidas por Lei à Justiça Estadual da Bahia. 5.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1383767, 07474960320198070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
PACTO FEDERATIVO. 1.
A presença do município de Porto Alegre no polo passivo da demanda impõe o reconhecimento da competência absoluta para apreciar a matéria. 2.
A interpretação lógica e sistêmica da regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil, deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 3.
A fixação da competência da Varas de Fazenda Pública é em razão da pessoa, no caso em tela, o Município de Porto Alegre, revelando-se, por sua essência, de natureza absoluta e, portanto, inderrogável por convenção das partes, nos termos do art. 62 do CPC. 4.
Em se tratando de competência absoluta, aplicável a regra do §1º do art. 64 do CPC, segundo a qual: "§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." 5.
Incompetência absoluta reconhecida de ofício. (Acórdão 1708870, 07093292320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a preliminar de incompetência arguida pelo Município de São João D’Aliança.
Em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento de feito contra o Município de São João D’Aliança, o presente feito deverá prosseguir somente em face do Distrito Federal.
Ademais, determino o desmembramento da ação e a consequente remessa de cópia integral dos autos eletrônicos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás.
III – Prova documental O Distrito Federal em ID 191080235 impugnou a os documentos apresentados pela parte autora em sede de réplica à contestação (ID 190038731), com a alegação que não se trata de documentos novos, mas documentos que visam comprovar os fatos apresentados na peça vestibular.
Devidamente intimado, o autor alega que só teve acesso aos documentos impugnados de forma posterior, bem como aduz que é permitido a juntada de documentos de forma posterior com o objetivo de contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.
Considerando a manifestação das partes, bem como em análise dos documentos anexados conjuntamente com a réplica à contestação de ID 190038731, verifico que se trata de guia de atendimento e termo de responsabilidade de alta a pedido, no Hospital Municipal de Santa Madalena; prontuário médico do autor no Hospital Santa Helena e; nota fiscal e uma guia para pagamento de procedimentos médicos realizados no Hospital Santa Helena.
Em relação a guia de atendimento e termo de reponsabilidade de alta a pedido (IDs 190038734 a 190038741), ambos documentos estão relacionados ao atendimento no Hospital Municipal Santa Madalena, datados em 05 e 06 de setembro de 2020, bem como relacionados com atos e fatos imputados ao Município de São João D’Aliança.
Em que pese o autor ter informado que teve acesso aos documentos de forma posterior, não foi juntado nos autos nenhuma comprovação do alegado.
Dessa forma, não é possível atestar a veracidade do ocorrido, destaca-se, que os documentos são datados de setembro de 2020 e não há comprovação de negativa do hospital municipal em fornecer os documentos.
Ademais, importante esclarecer, que esses documentos elaborados pelo Hospital Municipal de Santa Madalena estão relacionados com os fatos ocorridos no Município de São João D’Aliança, o qual deixou de ser parte desse processo.
Logo, os documentos de IDs 190038734 a 190038741, devem ser excluídos do processo.
Em relação ao prontuário médico referente ao atendimento realizado no Hospital Santa Helena, juntado em IDs 190041396 e 190041401, verifico que ambos foram expedidos em 22 de novembro de 2022, conforme é possível verificar na parte inferior dos documentos.
Assim, constata-se que diferentemente do alegado pelo autor, que o requerente já possuía os prontuários médicos do Hospital Santa Helena, no momento do ajuizamento da ação, logo, os documentos de IDs 190041396 e 190041401, devem ser excluídos do processo.
Por fim, em relação as notas fiscais e a guia para pagamento referente aos procedimentos médicos realizados no Hospital Santa Helena, os quais foram expedidos em 06 de setembro de 2020 e 27 de outubro de 2020, verifico que as provas documentais estão relacionadas a comprovação do pleito para que a Fazenda Pública seja condena em arcar com o pagamento das despesas médicas.
Importante destacar, que o autor não comprovou a impossibilidade de juntar os documentos com a inicial, logo, determino a exclusão dos documentos de IDs 190041404 a 190041417.
Pelo todo exposto alhures, determino a exclusão de todos os documentos anexos à réplica de ID 190038731, quais sejam: IDs 190038734 a 190041417.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Trata-se os presentes autos de ação ordinária ajuizada por Valdoir Vital da Silva em face do Município de São João D’Aliança e do Distrito Federal, com o objetivo de que os Entes Públicos sejam compelidos a arcarem com o custo dos procedimentos médicos realizados pelo autor em hospital privado, tendo em vista a negativa de atendimento na rede pública de saúde.
Ademais, cumulado ao pedido de pagamento das despesas médicas, a parte autora requer a condenação dos Entes Públicos em danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Município de São João D’Aliança foi excluído da lide, tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar o Município goiano, conforme fundamentação alhures.
Devidamente intimados, o Distrito Federal requereu o julgamento antecipado da lide em ID 191080235.
Lado outro, a parte autora requereu em ID 191355219 a produção de prova oral, bem como apresentou rol de testemunhas.
Em ID 194142712, o autor foi intimado para indicar os fatos sobre os quais cada testemunha irá depor, sendo que em ID 195488148, informou que a testemunha Gabriela Pereira Bezerra foi a médica responsável pelo atendimento do autor no hospital de São João D’Aliança; a testemunha Andrea Abbes é a secretária de saúde do Município de São João D’Aliança; e a testemunha Amanda Costa Campos, médica do Hospital Santa Helena, realizou o atendimento do autor em Brasília irá depor sobre fatos relacionadas a negligência do atendimento ocorrido em São João D’Aliança.
Desse modo, verifico que a parte autora pretende produzir prova oral, com o objetivo de comprovar fatos ocorridos e imputados ao Município de São João D’Aliança, o qual deixou de fazer parte da lide, ou seja, nenhuma prova pretende provar qualquer falha, negativa, negligência ou defeito na prestação de serviço médico pelo Distrito Federal que tenha dado causa aos pedidos contidos na inicial.
Assim, considerando que a produção de prova oral não possui o objetivo de comprovar os fatos imputados ao Distrito Federal, indefiro o pedido de produção de prova oral, tal como requerido pelo autor.
Logo, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:02:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC O -
15/05/2024 19:58
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:53
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:53
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:52
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715277-40.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA e outros DESPACHO Vistos etc.
Antes de realizar a decisão de saneamento, considerando a petição de ID 191355219, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide.
Ademais, caso alguma das testemunhas seja servidor público, deverá a parte autora informar o número da matrícula e o local de lotação, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha.
No mesmo prazo mencionado acima, deverá a parte autora informar o nome da secretária de saúde que ocupava o cargo na época da ocorrência dos fatos, bem como esclarecer se ainda ocupa o cargo de secretária de saúde.
Outrossim, considerando a petição de ID 191080235, bem como o art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora esclarecer o motivo da juntada dos arquivos, anexos à réplica de ID 190038731, após a propositura da ação.
Por fim, intime-se o Município de São João D’Aliança, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal, para informar as provas que pretende produzir, uma vez que a análise da preliminar de incompetência territorial será analisada conjuntamente na decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:18:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715277-40.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA e outros DESPACHO Previamente ao saneamento do feito, informe a parte autora, considerando que a narrativa constante da inicial foi feita por seus familiares, dado ao seu grave estado de saúde naquele momento, qual o seu estado de saúde hoje, se possui alguma sequela, se consegue praticar os atos da vida civil de forma independente ou se requer representação.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:48:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715277-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:39:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715277-40.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA e outros CERTIDÃO Certifico que o réu MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ DISTRITO FEDERAL apresentar CONTESTAÇÃO.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:30:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/02/2024 11:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:06
Deferido o pedido de VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO - CPF: *40.***.*69-26 (RECONVINTE).
-
03/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de VALDOIR VITAL DA SILVA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:25
Declarada incompetência
-
11/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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