TJDFT - 0711876-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCILEI MARTINS COIMBRA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0711876-51.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 21:37:19.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711876-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILEI MARTINS COIMBRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer proposta por LUCILEI MARTINS COIMBRA - CPF/CNPJ: *98.***.*94-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de carga horária por ter atingido 20 anos de efetivo exercício de magistério público no Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que afirmar ser direito do servidor da carreira de magistério a redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
Além disso, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei, sendo que a afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar, conforme o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR.
REDUÇÃO EM 20% DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE POR TER COMPLETADO VINTE ANOS DE TRABALHO EM SALA DE AULA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso. 6.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais: (Acórdão 1168396, 07254201920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Raquel Von Sohsten Chagas Lima versus Distrito Federal); (Acórdão 1189692, 07112718120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Distrito Federal versus YVONETE APARECIDA ALVES CAMARGOS). 7.
Isso posto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar do direito da autora à redução de sua jornada em sala de aula em 20% (vinte por cento), determinando que o requerido implemente a devida redução. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em razão do provimento do recurso. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Administração Pública conceda a redução de carga horária à parte autora, nos moldes da Lei 5.105/13, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:08:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/02/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:33
Deferido o pedido de LUCILEI MARTINS COIMBRA - CPF: *98.***.*94-20 (REQUERENTE).
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16/02/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/02/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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