TJDFT - 0701292-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:31
Juntada de Petição de laudo
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701292-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). (ID 86043651).
Intimadas as partes a se manifestarem, o réu concordou com o valor proposto (ID 207919245) e a autora, por sua vez, alega que o perito fixou o valor acima da média usual de perícias desta natureza; que não tem condições de arcar com o valor e que é beneficiário de gratuidade de justiça (ID 207958218).
Conforme exposto na decisão de ID 197064871, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a autora portadora de paralisia irreversível e incapacitante.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, que a autora não comprovou que o valor proposto encontra-se acima da média usual de perícias desta natureza, fixo os honorários periciais em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:00
Outras decisões
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701292-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 203880394.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 09:32:55.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
12/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701292-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da manifestação do perito nomeado, o substituo por ANDRE LUIS GIUSTI, (CPF: *86.***.*00-49, telefone: (61) 99500-6776/(61) 9950-0677 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 197064871.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Nathan Drumond Vasconcelos Godinho ID 197064871.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- FATIMA MARIA CASTRO ALVES. 2- FERNANDO BORGES DOS SANTOS. 3- GUSTAVO SANTANA FERREIRA. 4- RICARDO LUIZ RAMOS FILHO. 5- IURY DE PAULA GUILHON.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701292-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência Tributária (10540) Requerente: LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requereu a tramitação sigilosa do processo, sob a alegação de que constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, visto que estão sendo aplicados diversos golpes com apropriação de dados de servidores públicos.
No entanto, o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo constantes no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais, razão pela qual indefiro o pedido.
Retire-se o sigilo atribuído aos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão dos descontos de imposto de renda.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Vejamos.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 35, II, b do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 apenas a paralisia irreversível e incapacitante, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda.
Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de lado oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo, mas é imprescindível a comprovação da existência de cardiopatia grave, o que não ocorreu neste caso.
Já o laudo de ID 186800126 esclarece que o autor não é portador de doença especificada em lei.
A documentação acostada evidencia que o autor é portador de diversas patologias, mas não comprovam que essa pode ser classificado como paralisia irreversível e incapacitante, doença apta a ensejar a isenção do imposto de renda.
Dessa forma está evidenciado que há necessidade de realização de prova pericial para se aferir que a patologia do autor se enquadra no conceito legal, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a LEVITE GONCALVES DA SILVA FILHO - CPF: *44.***.*41-34 (AUTOR).
-
16/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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