TJDFT - 0704218-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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20/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704218-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ERALDO JOSE CAVALCANTE em face de JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Por meio da petição de ID 223537729, as partes firmaram acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, assumindo a executada a obrigação de pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à vista, na data de assinatura do termo de acordo (24/01/2025).
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:42
Homologada a Transação
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03/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 10:20
Processo Desarquivado
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24/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704218-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de outubro de 2024 13:36:04.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704218-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 187440949 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que o documento de ID 174653084 atesta que a recorrente é titular do domínio do imóvel situado no condomínio-réu (Loja n. 1, CNB-03, Taguatinga – DF), com área total de construção de 81,75m2, adquirido em 24/02/1989 (conforme R.1.124684), e que a Convenção condominial de ID 151766765/1) expressamente insere as lojas do térreo do edifício como integrantes da entidade condominial, estando pois sujeita às mesmas obrigações que recaem sobre qualquer outra unidade privativa.
Por conseguinte, a sentença destacou expressamente que deve o seu titular responder pelas obrigações atinentes à área à qual se acha vinculada (sobreloja), que, além da área privativa da própria loja, contempla também a área referente à sobreloja situada no primeiro pavimento (615,00m2), nos precisos termos definidos na Convenção do condomínio, que não tem natureza meramente contratual, mas sim estatutária ou institucional, de forma que não prospera o pedido declaratório negativo formulado pela autora no intuito de eximir-se do cumprimento de obrigação que tem fundamento não apenas legal mas também convencional.
Por fim, a sentença consignou que, tendo a entidade condominial natureza híbrida (comercial e residencial), não exime a recorrente das obrigações condominiais a alegação de que possui características próprias e meios autônomos de aferição de despesas com o fornecimento de água e energia elétrica, serviços que ademais não esgotam toda a gama de prestações de serviços desenvolvidas pela entidade condominial em favor da comunidade de condôminos, não prosperando, ademais, a alegação de eventual irregularidade na falta de cobrança pelo condomínio dos encargos atinentes à Loja 2 (pertencente a outro proprietário), dada a circunstância de que cada condômino responde individual e pessoalmente por suas obrigações perante a entidade.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704218-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c exibitória de documentos" movida por JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "6) A procedência da ação declarando inexistente o valor cobrado de Taxa de Condomínio e consequente liberação do valor depositado perante este Juízo em favor da Requerente; 7) Autorização para efetuar os depósitos subsequentes, que forem vencendo, perante este Juízo e respectivo processo." Narrou a autora, em síntese, que é proprietária da Loja 01 do Ed.
Teresópolis, localizado na CNB 03, Lote 01 - Taguatinga/DF, com características próprias e distintas dos imóveis residenciais que compõem o referido edifício.
Pontuou que no dia 24/02/2023 recebeu uma notificação encaminhada pelo requerido, com a cobrança de taxa de condomínio estimada em R$ 1.896,45 (mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento para o dia 10/03/2023, sem qualquer esclarecimento de como foi calculado o referido valor.
Alegou que a conduta do réu afronta a Convenção do Condomínio, que claramente exclui da cobrança da taxa de condomínio as lojas localizadas no térreo do prédio.
Custas iniciais recolhidas (ID 151766761 e 151766762).
Decisão determinando em favor da requerente a transferência do valor depositado no ID 151774130 (R$ 1.896,45), esclarecendo que o depósito judicial em consignação efetivado não deveria permanecer vinculado ao presente Juízo (ID 155715878).
O réu foi citado por A.R. no dia 26/06/2023 (ID 163166588).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167549816).
Em sede de contestação (ID 169286365), o réu sustentou: a) Que notificou a autora para adimplemento da taxa ordinária de condomínio referente ao mês 03/2023, no valor de R$ 1.896,45 (mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco reais) e acréscimos; b) Que, conforme Convenção do Condomínio, a loja 1 é vinculada a uma sobreloja no 1º pavimento, este classificado como parte comum de todos os condôminos, com área estimada em 615m²; c) Que não há falar em ausência de parâmetros para estabelecer o cálculo das taxas condominiais, uma vez que o requerido observou o disposto na cláusula segunda da Convenção do Condomínio; d) Que a Convenção do Condomínio, de forma clara, aduz no seu bojo a natureza mista (residencial e comercial) da edificação; e) Que o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação ou divisão de coisa e a suportar o ônus a que estiver sujeita, independentemente de a unidade privativa ser localizada na área residencial ou comercial.
Réplica apresentada (ID 170856728).
Decisão deste Juízo em id 173810192 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Em verdade, sem recorrer da decisão saneadora, limitou-se a parte autora a reiterar seus pedidos e fundamentos, conforme a petição de id 174653083, que foi respondida pela parte ré em id 174978031.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como demonstra o documento de id 174653084, a autora é titular do domínio do imóvel situado no condomínio-réu (Loja n. 1, CNB-03, Taguatinga – DF), com área total de construção de 81,75m2, adquirido pela autora em 24/02/1989 (conforme R.1.124684).
Contrariamente ao que fora sustentado pela autora — que alega que o mencionado imóvel e todas as lojas situadas no térreo do edifício estariam isentos das obrigações condominiais, notadamente da cobrança de taxas condominiais atinentes à manutenção, a pretexto de que tais lojas teriam meios de acesso próprios, e instrumentos autônomos e independentes de aferição e controle de consumo de água e de energia elétrica em relação às unidades privativas de natureza residencial —, a Convenção condominial (id 151766765/1) expressamente insere as lojas do térreo do edifício como integrantes da entidade condominial.
Assim descreve a Convenção o pavimento térreo: “No PAVIMENTO TÉRREO, sobressaem como partes comuns: acesso de veículos, circulação de veículos, hall social, escada social, correios, dois poços de elevadores, saída de emergência, escada de emergência.
E como parte privativa, 19 (dezenove) vagas de garagens numeradas de 01 a 19 e 02 (duas) lojas cada uma com dois sanitários, sendo que a loja nº 01 é vinculada a uma sobreloja no 1º pavimento, totalizando esse pavimento em 615,00m2.” Neste sentido, além de a Loja n. 1 ser parte privativa integrante da entidade condominial, estando pois sujeita às mesmas obrigações que recaem sobre qualquer outra unidade privativa, deve também o seu titular responder pelas obrigações atinente à área à qual se acha vinculada (sobreloja), que, além da área privativa da própria loja, contempla também a área referente à sobreloja situada no primeiro pavimento (615,00m2), nos precisos termos definidos na Convenção do condomínio.
Outrossim, tendo a entidade condominial natureza híbrida (comercial e residencial), não exime a autora das obrigações condominiais a alegação de que possui características próprias e meios autônomos de aferição de despesas com o fornecimento de água e energia elétrica, serviços que ademais não esgotam toda a gama de prestações de serviços desenvolvidas pela entidade condominial em favor da comunidade de condôminos.
Também não socorre à autora eventual irregularidade na falta de cobrança pelo condomínio dos encargos atinentes à Loja 2 (pertencente a outro proprietário), dada a circunstância de que cada condômino responde individual e pessoalmente por suas obrigações perante a entidade.
Da mesma forma, o alegado fato de nunca ter sidos cobrados da autora os encargos condominiais objeto de sua impugnação na presente ação também não afasta a possibilidade de cumprimento pelo condomínio das normas convencionais e legais, na medida em que eventual inércia neste tocante atingiria apenas as parcelas vincendas, mas não o próprio fundo do direito, que remanesce íntegro à luz daqueles regramentos.
Neste particular, impende destacar o fato de que as convenções condominiais não têm natureza meramente contratual, mas sim estatutária ou institucional, razão por que, uma vez regularmente instituída pela vontade coletiva, regem a comunidade dos condôminos, independentemente da manifestação individual de vontade dos titulares das unidades autônomas.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes do egrégio STJ: “CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECURSO ESPECIAL.
QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERINDO, NO PONTO, LIBERDADE PARA QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL DISCIPLINE A MATÉRIA.
ADMISSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO POR MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS, EM INOBSERVÂNCIA À NORMA ESTATUTÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 1.333 do Código Civil, ao dispor que a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, não tem, assim como toda a ordem jurídica, a preocupação de levantar paredes em torno da atividade individual. É intuitivo que não pode coexistir o arbítrio de cada um com o dos demais, sem uma delimitação harmônica das liberdades, por isso, na verdade, o direito delimita para libertar: quando limita, liberta. (REALE, Miguel.
Lições Preliminares de Direito. 27 ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 64) 2.
Com efeito, para propiciar a vida em comum, cabe aos condôminos observar as disposições contidas na convenção de condomínio, que tem clara natureza estatutária.
Nesse passo, com a modificação promovida no art. 1.351 Código Civil, pela Lei n. 10.931/2004, o legislador promoveu ampliação da autonomia privada, de modo que os condôminos pudessem ter maior liberdade no que tange à alteração do regimento interno; visto que, à luz dos arts. 1.334, III e V, do Código Civil e art. 9º da Lei n. 4.591/1964, é matéria a ser disciplinada pela convenção de condomínio. 3.
No caso em julgamento, a pretendida admissão de quorum (maioria simples), em dissonância com o previsto pelo estatuto condominial - que prevê maioria qualificada (dois terços dos condôminos) -, resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido 4.
Recurso especial não provido.” (REsp 1169865/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) “DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
REGIME JURÍDICO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO.
REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POR DECISÃO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO.
NECESSIDADE DE QUORUM QUALIFICADO. 1.
A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC).
Precedentes. 2. Às convenções de condomínio anteriores à vigência do Código Civil de 2002 são aplicadas imediatamente as normas deste diploma legal, haja vista que não são elas simples contratos, mas atos-regras geradores de direito estatutário.
Precedentes. 3.
Os autores adquiriram as unidades comerciais nas condições descritas na respectiva convenção, ou seja, com as vagas de estacionamento integrando a área de uso comum e sem nenhuma individualização, portanto, a mera negativa do Condomínio em implementar a demarcação das vagas - ao contrário do que assentado no acórdão recorrido - não importa restrição alguma ao direito de propriedade, mas sim a preservação do status quo, com amparo legal no art. 1.348 do Código Civil. 4.
A ausência da prática de ato ilícito por parte do Condomínio denota o inequívoco descabimento da indenização pleiteada. 5.
Recurso especial provido.” (REsp 1177591/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015) Outrossim, nos termos do disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Por esse motivo, não prospera o pedido declaratório negativo formulado pela autora no intuito de eximir-se do cumprimento de obrigação que tem fundamento não apenas legal mas também convencional.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatício, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando-se o diminuto valor atribuído à causa (art. 85, §8º, do CPC/2015).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/08/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:14
Outras decisões
-
14/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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