TJDFT - 0724024-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovante
-
23/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/12/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 07:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 21:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:41
Deferido o pedido de REJANE ROSA DE MIRANDA - CPF: *97.***.*96-53 (AUTOR).
-
19/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724024-19.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 10 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724024-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE ROSA DE MIRANDA, KAREN CRISTINE MIRANDA DA SILVA, K.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: REJANE ROSA DE MIRANDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por REJANE ROSA DE MIRANDA, KAREN CRISTINE MIRANDA DA SILVA e K.
M.
D.
S., este menor impúbere, representado pela genitora e primeira requerente, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Relata a parte autora que aderiu ao plano de saúde da requerida em novembro de 2019, na modalidade coletivo empresarial e que, em outubro de 2023, “foram surpreendidos com um comunicado de que os serviços só seriam prestados por mais 60 (sessenta) dias a contar dali” (ID 179971549), o que se deu em meio a tratamento médico dos requerentes e que estes “sofrerão graves consequências, caso os interrompam”.
Diante desse contexto, a parte autora requer a manutenção do plano de saúde nos termos avençados contratualmente, mediante pagamento das respectivas mensalidades, pelo tempo que durar os tratamentos em curso.
A tutela provisória de urgência foi deferida no id 180536046.
A requerida juntou contestação no ID 182665112, argumentando, em suma, que exerceu o direito previsto tanto na legislação vigente como no contrato firmado entre as partes de rescindir o contrato com os autores dentro da legalidade, obedecendo todos os prazos.
Réplica ofertada no id 186565015.
Intimadas, as partes informaram que não havia mais provas a produzir.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Por força do julgamento do Tema Repetitivo 1.082, que apreciou “a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave”, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso dos autos, houve o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, porquanto a parte autora foi notificada com a devida antecedência de 60 dias e lhe foi ofertada portabilidade, conforme notificação de ID 182665117, restando cumprido o disposto na Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
Ademais, a parte autora não se encontra internada ou em “pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”.
Até porque os autores juntaram diversos relatórios médicos de especialidades diversas, não tendo restado claro, no caso concreto, qual seria o tratamento médico indispensável à sobrevivência de cada um dos autores, donde fica evidente que eles simplesmente pretendem a manutenção do plano, para realização de quaisquer consultas, tratamento e exames que se fizerem necessários.
Logo, a situação da parte autora não se aplica à hipótese descrita no Tema Repetitivo 1.082 que determina a manutenção do tratamento pela operadora do plano de saúde.
Assim, não se constata qualquer ilegalidade na conduta da ré, razão pela qual o pedido é improcedente.
Pelo exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em face do menor, em razão da gratuidade de justiça concedida no ID 180536046.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:26:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:02
Outras decisões
-
29/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724024-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE ROSA DE MIRANDA, KAREN CRISTINE MIRANDA DA SILVA, K.
M.
D.
S.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:15:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:59
Outras decisões
-
16/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de REJANE ROSA DE MIRANDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE MIRANDA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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