TJDFT - 0700745-72.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:38
Outras decisões
-
04/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 19:18
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:30
Outras decisões
-
24/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700745-72.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 18 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE SOUZA SARAIVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700745-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.850,67.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:25:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700745-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.850,67.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:25:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:50
Outras decisões
-
19/02/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:37
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2022 10:26
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE SOUZA SARAIVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
18/01/2022 21:10
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:10
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2021 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE SOUZA SARAIVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:29
Publicado Edital em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 20:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754675-46.2023.8.07.0016
Cleonice Maria Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:03
Processo nº 0724061-46.2023.8.07.0020
Sumaia Neiva Souto
Dayse Marcia de Moraes
Advogado: Liander Michelon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:07
Processo nº 0724061-46.2023.8.07.0020
Dayse Marcia de Moraes
Sumaia Neiva Souto
Advogado: Ebert Lourenco Vitor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 10:54
Processo nº 0770975-83.2023.8.07.0016
Antonio Claudio Araujo de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucivania de Souza Belarmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:59
Processo nº 0705324-21.2024.8.07.0000
Bryan Christian de Amorim dos Santos
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:16