TJDFT - 0724061-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DAYSE MARCIA DE MORAES em 29/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
01/07/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:59
Outras decisões
-
14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724061-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYSE MARCIA DE MORAES REVEL: SUMAIA NEIVA SOUTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:54
Outras decisões
-
20/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SUMAIA NEIVA SOUTO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:02
Outras decisões
-
28/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724061-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYSE MARCIA DE MORAES REVEL: SUMAIA NEIVA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:18
Outras decisões
-
02/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SUMAIA NEIVA SOUTO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:01
Outras decisões
-
26/11/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUMAIA NEIVA SOUTO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724061-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE MARCIA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 45.575,79 (quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 14:01:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:54
Outras decisões
-
19/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DAYSE MARCIA DE MORAES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:54
Decretada a revelia
-
19/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de SUMAIA NEIVA SOUTO em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DAYSE MARCIA DE MORAES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:17
Outras decisões
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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