TJDFT - 0707318-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707318-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: VILMA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 14:45:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:09
Homologada a Transação
-
22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707318-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: VILMA RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos, tendo em vista o certificado em ID 186771254.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:57
Outras decisões
-
30/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712054-97.2024.8.07.0016
Luzia Brito Silva
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:40
Processo nº 0719166-42.2023.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Roberson Patricio Alves da Costa
Advogado: Paula Moure Almeida Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:11
Processo nº 0710194-61.2024.8.07.0016
Rozimeire Goncalves de Freitas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 13:59
Processo nº 0711154-17.2024.8.07.0016
Aldo Monteiro Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Barbara Kelly Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:59
Processo nº 0711020-87.2024.8.07.0016
Breno Vinicius de Sousa Duarte
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Henrique Bragagnolo Chiaradia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:10